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Alterações significativas no Pregão Eletrônico regulamentado pelo Governo Federal.

Nos termos do Decreto federal nº 10.024/2019 – portanto, de aplicação exclusiva à Administração Pública Federal – ocorreram alterações bastante significativas.

Embora não seja obrigatório, existe uma forte tendência para que Estados e Municípios acompanhem as alterações promovidas pelo Decreto federal. E não são poucas as alterações. Vejamos algumas delas:

  • Institui-se oficialmente a aplicação do Pregão Eletrônico para “serviços comuns de engenharia” (art. 1º).
  • Os recursos da União decorrentes de transferências voluntárias (convênios e contratos de repasse) deverão ser licitados pela modalidade Pregão, na forma Eletrônica (art. 1º, 3º).
  • A utilização do Pregão Presencial será permitido em caráter excepcional, mediante justificativa prévia (art. 1º, 3º).
  • Torna-se obrigatório o “estudo técnico preliminar” na fase interna da licitação (art. 3º, inciso IV).
  • Apesar de ser mantido o critério do “menor preço”, deverão ser levados em consideração outros elementos de avaliação da vantajosidade do bem ou serviço licitado (art. 7º, par. único).
  • Pedido de Esclarecimentos: até 3 dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, devendo a Resposta ser disponibilizada no prazo de 2 dias úteis do recebimento do pedido (art. 23).
  • Impugnação ao Edital: até 3 dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão Pública. A decisão deverá ser proferida em até 2 dias úteis do recebimento da impugnação (art. 24).
  • A Proposta e os documentos de Habilitação serão enviados simultaneamente (art. 26). Trata-se de uma das alterações mais significativas do Decreto. Mesmo com a entrega concomitante da proposta e habilitação, o licitante será obrigado a declarar previamente o cumprimento aos requisitos de habilitação, acrescido da declaração de conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
  • O Decreto institui duas formas de disputa:
  1. a “PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA” como critério de encerramento da fase de lances, sob a denominação de “modo de disputa aberto” (art. 31).
  2. o RANDÔMICO foi mantido, sob a denominação de “modo de disputa aberto e fechado”, mas de forma bastante diferente daquele tradicionalmente conhecido (art. 32).

O Comprasnet deverá adaptar o Sistema aos dois modos de disputa.

Entendo que está no âmbito da Autoridade Competente a decisão de escolha do modo de disputa.

Segue o fluxo dos dois critérios de encerramento da disputa.

  • No caso de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato, será convocado o próximo classificado, sem que ele seja obrigado a aceitar o preço do primeiro colocado (art. 48, 2º).
  • A sanção de impedimento de licitar terá efeitos somente perante a União (art. 49). Obviamente, os Estados e Municípios que venham a aderir o presente Decreto deverão adaptar sua regulamentação, mantendo os efeitos do impedimento perante a respectiva esfera sancionadora.

O início da vigência do Decreto foi estabelecido para 28/10/19.

 

Confira o infográfico sobre Modos de Disputa.

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Publicado em 26 de setembro de 2019.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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