Estamos na fase de negociação técnica de um processo de licitação por tomada de preço, o preço proposta está 0,3 % abaixo da estimativa para o contrato. A dúvida é: Cabe negociação? A comissão pode decidir não negociar, e neste caso, é, necessário justificar?
Estamos falando sobre juízo de aceitabilidade. Quando o preço estiver dentro do preço estimado (que é o resultado da média aritmética dos preços pesquisados na fase prévia à licitação), a Comissão poderá, justificadamente, informar que “aceita” o valor ofertado em razão do mesmo encontrar-se em conformidade com o preço de mercado. Todavia, recomenda-se às Comisssões de Licitação e Pregoeiros que promovam a rodada de negociação ainda que o preço obtido já esteja dentro dos parâmetros do preço estimado. Obviamente, como dito, trata-se do juízo de aceitabilidade.
Apesar de ser uma recomendação, pertencerá à Comissão ou ao Pregoeiro a decisão de iniciar ou não a negociação. Há situações em que o Pregoeiro, vislumbrando um preço muito baixo – devido à acirrada disputa na fase de lances – delibera não negociar por entender que o preço já está aceitável ou até próximo da inexequibilidade.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 04 de novembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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