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Pleno homologa medida cautelar que suspendeu dispensa de licitação de Rondonópolis

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, na sessão plenária remota de terça-feira (26), a medida cautelar que suspendeu, temporariamente, a dispensa de licitação nº 38/2020 da Prefeitura de Rondonópolis. A contratação previa o montante de R$ 597 mil para compra de produtos de limpeza destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Relatada pelo conselheiro Ronaldo Ribeiro, a Representação de Natureza Interna, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) por indícios de sobrepreços que podem superar 400% e indicativos de que a dispensa de licitação da prefeitura desobedeceu a dispositivos constantes da Lei n.º 13.979/2020, no que concerne à apresentação de justificativa plausível quanto aos valores de referência utilizados para a contratação.

O objeto da dispensa tratou da aquisição de materiais de limpeza como água sanitária, desinfetante, detergente, sabão em pó, sabonete líquido, limpador, saco para lixo de 100 litros e saco para lixo hospitalar.
Em seu voto, o relator assinalou que o Executivo Municipal apresentou somente um orçamento base, uma vez que o outro que foi juntado posteriormente encontra-se rasurado. “Portanto, inutilizável para tão relevante ato administrativo que é a formação da cesta de preços aceitáveis. Ressalta-se, ainda, que o único orçamento utilizado foi o da empresa que posteriormente sagrou-se vencedora da dispensa”, apontou.

Ainda conforme Ronaldo Ribeiro, além da insuficiência de orçamentos juntados à instrução processual, a partir da reanálise, por parte do MPC, dos valores praticados em lojas virtuais especializadas no fornecimento dos objetos contratados, restou demonstrado que os valores apurados referentes a determinados itens contratados estão acima dos praticados no mercado.

“No caso em análise, o periculum in mora consiste na iminente possibilidade do sobrepreço se transformar em superfaturamento com a realização de pagamentos à empresa, haja vista que a adjudicação e a contratação já foram efetivadas”, sustentou.

A medida cautelar homologada na sessão desta terça-feira havia sido concedida no Julgamento Singular N° 367/RRO/2020, publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) de 15 de maio.

(Fonte: O Documento)

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