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Decreto n° 8.010, de 16 de maio de 2013

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

 

rt. 1º Os arts. 8º, 63, 71, 72, 73, 89, 90, 110, 185, 238, 251, 252, 282, 283, 290, 313, 328, 345, 358, 362, 363, 364, 373, 374, 383, 390, 393, [TAG_]394[TAG__END], 395, 396, 405, 411, 458, 459, 461-A, 468, 512, 553, 562, 564, 566, 568, 570, 571, 574, 589, 590, 644, 645, 649, 658, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 683, 689, 696, 702, 703, 710, 728, 734, 735, 741, 803, 806, 808, 809 e 816 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8º ………………………………………………………………..

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I – à importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

 

II – a outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

“Art. 63. ………………………………………………………………

 

§ 1º O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

 

§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria.” (NR)

 

“Art. 71. ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

VI – mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40); e ………………………………………………………………………………….

 

§ 2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação específica.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 72. ……………………………………………………………….

 

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º,

 

§ 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença percentual superior a um por cento.” (NR)

 

“Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40):

 

………………………………………………………………………………….

 

II -………………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou ………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 89. No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).” (NR)

 

“Art. 90. ………………………………………………………………

 

Parágrafo único. ……………………………………………………

 

I – às remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 2º);

 

II – aos bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e

 

III – às mercadorias procedentes da República do Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação unificada de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 10).” (NR)

 

“Art. 110. …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – verificação de extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, caput, inciso II);

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 185. …………………………………………………………….

 

§ 1º Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, a relação a que se refere o caput será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 238. …………………………………………………………….

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 3º com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 80; e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 251. …………………………………………………………….

 

§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 252. …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e ………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 282. …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 5º Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importacao incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 20).” (NR)

 

“Art. 283. ……………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso – chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012).” (NR)

 

“Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).” (NR)

 

“Art. 313. …………………………………………………………….

 

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.” (NR)

 

“Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 345. Quando a constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660.

 

§ 1º Caso o extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira poderá, após comunicada na forma do parágrafo único do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino, adotadas as cautelas fiscais cabíveis.

 

§ 2º Em qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito, dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos decorrentes do extravio.” (NR)

 

“Art. 358. ……………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

II – importação sem cobertura cambial; e

 

III – adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.” (NR)

 

“Art. 362. ……………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3º Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.” (NR)

 

“Art. 363. A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º):

 

I – utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;

 

II – constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e

 

III – identificação dos bens.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.” (NR)

 

“Art. 364. Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).” (NR)

 

“Art. 373. …………………………………………………………….

 

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda.

 

…………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 374. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.” (NR)

 

“Art. 383. O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades:

 

I – suspensão – permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importacao, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12, caput);

 

II – isenção – permite a isenção do Imposto de Importacao e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, caput); e

 

III – restituição – permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I).

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 4º).

 

§ 2º Os tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 2º).

 

§ 3º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17).

 

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33).” (NR)

 

“Art. 390. …………………………………………………………….

 

I – ………………………………………………………………………..

 

a) devolução ao exterior;

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime.” (NR)

 

“Art. 394. …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e

 

III – valor unitário da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do regime.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 395. …………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2º No caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor de cada material importado por unidade de produto exportado.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 396. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.” (NR)

 

“Art. 405. ……………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

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