DecretosLegislação

Decreto 44.786, de 18 de abril de 2008

Art.  5º   Os  participantes de licitação  na  modalidade  de pregão   devem   ater-se  à  fiel  observância  dos  procedimentos estabelecidos   neste   Decreto,  podendo   qualquer   interessado
acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não  interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos.

§  1º   O  acesso ao recinto onde se desenvolve a  sessão  do pregão  pode ser restringido a pessoal previamente identificado  e qualificado.
§  2º   O  abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo,  a  litigância inspirada pela má-fé e o uso  de  recurso meramente protelatório, serão motivo para apuração e punição  pela
Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
§  3º   Do pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os demais servidores   envolvidos  na  licitação,   será   exigida   conduta estritamente ética, consoante as regras contidas no caput do  art. 37 e seu § 4º , da Constituição Federal.

Art. 6º  A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I  – caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será  auxiliada  pela  área de suprimento,  elaborar  o  termo  de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:

a) justificativa da contratação;
b)  definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas  as  especificações que, por excessivas,  irrelevantes  ou desnecessárias, limitem a competição;
c)   disponibilidade  de  elementos  ou  documentos  técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;
d)  se  necessário, apresentação de amostra do produto  e  os requisitos para sua verificação;
e)  preços unitário e global estimados para cada item,  mesmo quando  se  tratar de julgamento pelo valor global do  lote,  como referência  para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não  constem do edital respectivo;
f) critérios de aceitabilidade do objeto;
g) prazo de execução e local de entrega;
h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
i)  condição de pagamento, que deverá observar as  regras  do art.  5º   e seu § 3º , e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº  8.666, de 1993;
j) deveres do contratado e do contratante;
k) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;
l) demais condições essenciais para o fornecimento ou para  a prestação do serviço demandado pela Administração; e
m) sanções cabíveis;
II – para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados  os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas,  os parâmetros de desempenho e de qualidade e as  demais condições definidas no edital;
III – o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta  de desconto sobre tabela de preços praticados no  mercado, nos  casos  de peças de veículos, medicamentos, passagens  aéreas,
manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;
IV  –  o  edital  poderá estabelecer, quando  o  critério  de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação  dos valores unitários da proposta comercial:

a)   aplicação  de  desconto  percentual  linear  nos  preços unitários  da  proposta inicial, calculado a partir  da  diferença entre  o  valor global da proposta vencedora e o valor  global  da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;
b) readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante,  respeitado como limite máximo  o  valor  global  final ofertado,  desde que os preços unitários finais sejam  menores  ou
iguais aos preços unitários da proposta inicial;
c)  nas  hipóteses das alíneas “a” e “b”, fica  facultado  ao pregoeiro,  após  a  adequação  dos  valores  segundo  as   regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando
a  redução  de  preços  unitários,  para  qualquer  um  dos  itens individualmente; e
d)  para  fins do disposto neste inciso, o cálculo  do  valor global  dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens  da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.

§  1º   Sendo  necessária  a  formalização  da  operação  por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas  “f” a  “l”  do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será  anexada  ao  edital,  evitando sua  repetição  no  termo  de referência e no edital.
§ 2º  As sanções referentes à infração na licitação constarão do  edital,  e  as referentes à execução constarão  da  minuta  do contrato.

Art. 7º  A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que  couber,  o disposto no art. 40 da Lei Federal nº   8.666,  de 1993.

§ 1º  Os editais podem ainda prever:
I – possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou  valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo  para sua formulação, no início da fase de lances;
II  –  a  possibilidade de remessa de documentos por meio  de fax, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:
a) na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo- se nesse caso a assinatura também do licitante; e
b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso; e
III  – o prazo de validade das propostas, em princípio,  será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo  o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos  do processo.
§ 2º  A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou  no  Projeto  Básico, mediante justificativa  da  área  técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto  nos
arts.  11, 12 e 15 da Lei Federal nº  8.666, de 1993, e  ainda  as seguintes regras:
I  –  poderá  haver  referência  a  marcas  para  melhorar  a especificação, seguida da expressão ou similar, hipótese em que  o edital  poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta  do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II  –  observância das hipóteses previstas na Lei Federal  nº 8.666, de 1993.
§ 3º  A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§  4º A indicação ou exclusão de marcas pode ser definida  em processo de pré-qualificação de objeto.
§  5º   A justificativa técnica para indicação ou precedência de  marca ou similar, conforme disposto nos arts. 11, 12 e  15  da Lei Federal nº  8.666, de 1993, poderá fundamentar-se em:
I  –  laudo  técnico, produzido por instituto credenciado  no sistema   –  Conselho  Nacional  de  Metrologia,  Normalização   e Qualidade  Industrial  CONMETRO ou por outro  laboratório  técnico
capacitado;
II   –   laudo   técnico,  firmado  por,  no   mínimo,   três profissionais com conhecimento técnico especializado em relação ao objeto;
III  –  textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IV  – comprovação de que o produto se encontra de acordo  com as  normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou  pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou ainda por   outra  entidade  credenciada  pelo  Instituto  Nacional   de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e      V  –  outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§  6º   Se  for estabelecida a exigência ou a precedência  de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se a oferta de amostras  de produtos  de outros fabricantes, o critério da precedência  poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7º  Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra,  o  edital deverá disciplinar se a mesma  será  requerida somente  do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe  técnica  e  os critérios para análise de  conformidade  no desempenho.
§ 8º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível,  o  pagamento  associado  a  horas  de  serviço   ou   à disponibilidade de empregado do contratado.
§ 9º  É vedado ao edital exigir:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo  de  sua reprodução  gráfica e da utilização de tecnologia  de  informação, quando for o caso.
§   10.   Constitui  anexo  do  edital,  dele  fazendo  parte integrante:
I – Termo de Referência; e
II  –  minuta  do contrato, quando esse for obrigatório,  nos termos  do caput art. 62 e seu § 4º  da Lei Federal nº  8.666,  de 1993.
§ 11. Na elaboração do edital deve-se considerar:
I  –  a  desnecessidade  de repetir  condições  do  Termo  de Referência e cláusulas da minuta do contrato; e
II  –  a  conveniência de padronização por  categoria,  tipo, natureza,  qualidade, característica, funcionalidade,  criticidade da demanda e relevância do objeto.
§  12.  A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão  jurídico quando:
I – utilizar modelo padronizado; e
II – possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.
§  13.  Os contratos decorrentes do pregão deverão conter  os elementos  referidos  na alínea “f” a “l” e,  no  que  couber,  na alínea “m” do inciso I do art. 6º .

Art. 8º  À autoridade competente, designada na forma prevista no  regimento  ou  estatuto do órgão ou da entidade,  permitida  a subdelegação, cabe:
I – determinar a abertura da licitação, devendo:

a)  aprovar  o  Termo de Referência, elaborado  pela  unidade requisitante; e
b)  designar,  dentre os servidores do órgão ou  da  entidade promotora  da licitação, o pregoeiro responsável pela condução  do pregão e a sua equipe de apoio;
II – assinar o edital de licitação, e seus anexos;
III  –  decidir os recursos contra atos do pregoeiro,  quando este mantiver a sua decisão;
IV  – adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso  por ela apreciado;
V – homologar o resultado da licitação;
VI  –  promover  a  celebração do contrato  quando  este  for obrigatório,  nos termos do caput do art. 62 e seu  §  4º  da  Lei Federal nº  8.666, de 1993; e
VII  –  revogar ou anular, total ou parcialmente, o  processo licitatório.
§  1º   Somente  poderá atuar como pregoeiro  o  servidor  ou empregado público que tenha realizado capacitação específica  para exercer a atribuição.
§  2º   A  designação do pregoeiro, a critério da  autoridade competente,  poderá ocorrer pelo período de um  ano,  admitindo-se reconduções, ou designação para licitação específica.
§  3º  No caso de se exigir a apresentação de amostra, poderá ser  designada  comissão  técnica composta  de,  no  mínimo,  três servidores,  para  verificar se o produto  atende  aos  requisitos
inseridos no Termo de Referência.
§  4º   A  critério da autoridade competente, as  designações mencionadas  na  alínea “b” do inciso I e no  §  3º  deste  artigo poderão  recair  sobre  servidores ou empregados  pertencentes  ao
quadro permanente de outro órgão ou entidade.

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