A Lei 14.133/21 definiu no art. 6º, inc. LX e, também, no art. 8º, que as licitações serão conduzidas por um agente de contratação.
A figura do agente de contratação é uma das grandes inovações da Lei 14.133/21 em relação à legislação anterior (Lei 8.666/93), a qual previa a figura da “comissão de licitação” (art. 6º, inc. XVI). Já o art. 3º, inc. IV, da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão), foram previstas as atribuições do “pregoeiro”, porém com atribuições mais limitadas se comparadas ao “agente de contratação”.
De acordo com a nova lei, o agente de contratação será incumbido de competências administrativas genéricas para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, inclusive a realização de diligências, até a homologação do resultado.
A Lei, ainda, deixa expresso o grau de responsabilidade, ao definir que ao agente de contratação cabe proferir todas as decisões pertinentes, inclusive em relação ao julgamento da licitação, até a homologação pela autoridade superior.
A Lei 14.133/21 prevê no § 2º do art. 8º a possibilidade da substituição do agente de contratação por uma comissão especial de licitação de três membros, mas apenas nas licitações que envolverem bens ou serviços especiais e desde que respeitados os requisitos fixados pelo art. 7º da Lei para a seleção dos agentes públicos.
Nesses casos, todos os membros da comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados na condução da licitação, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Publicado em 04 de novembro de 2024
Dra. Camille Hurtado, sócia do Escritório Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados.
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta