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Tribunal determina que o DER anule parte de licitação e multa pregoeiro

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de julho

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. a respeito do Pregão Eletrônico nº 47/2018, lançado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR). A licitação objetiva a contratação de empresa para prestar serviços de apoio no gerenciamento e fiscalização de contratos de concessão rodoviária do Anel de Integração.

Na peça, a representante narrou uma série de irregularidades cometidas pelo órgão na condução do certame, como a falta de comunicação sobre a data de reabertura da sessão de julgamento, a qual havia sido suspensa; a falta de movimentação, ao longo de 33 dias, do procedimento licitatório; e a declaração da vencedora da disputa apenas 25 minutos após a publicação de portaria que designou um novo pregoeiro para o certame.

Para o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ficou demonstrado que os responsáveis pela licitação negaram o fornecimento de informações às interessadas e adotaram medidas que dificultaram o conhecimento público das ações por eles empreendidas.

 

Decisão

Dessa forma, seguindo as manifestações da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso, o relator votou para determinar que, em até 30 dias, o DER comprove a anulação de todos os atos praticados após a declaração da vencedora da disputa. Ele também defendeu que sejam divulgadas, com ampla publicidade e para a ciência de todas as licitantes, as datas de retomada do certame e de abertura do prazo recursal, de acordo com os termos do edital da licitação.

Artagão posicionou-se ainda pela aplicação de multa de R$ 4.160,00 – valor válido para agosto – ao pregoeiro Eraldo Cordeiro Silvestre, pela ofensa aos princípios da publicidade e da razoabilidade constatada na forma incorreta com que conduziu a disputa. A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 104,00 neste mês.

Por fim, o relator votou pela emissão de recomendação ao DER, para que, quando da realização de futuros pregões eletrônicos, a entidade imponha ao pregoeiro designado o dever de avisar previamente a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de julho. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2050/19 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de agosto, na edição nº 2.115 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(Fonte: CGN Notícia)

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