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TJSC proíbe participação de parlamentares em licitações públicas


Votação teve como base a rescisão unilateral de contrato envolvendo o deputado federal Celso Maldaner (MDB)

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu a proibição de participação de empresas que tenham parlamentares como sócios em licitações com a administração pública. A decisão, proferida no Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, é uniforme e vinculante, isto é, passa a valer para os demais casos do tipo no tribunal catarinense.

A votação unânime teve como base a discussão sobre a rescisão unilateral de um contrato da empresa FM Pneus Ltda com o município de Serra Alta, em Santa Catarina, para a recauchutagem de pneus.

O deputado federal Celso Maldaner (MDB), reeleito deputado nas eleições de 2018, é um do sócios da empresa, que tem contrato com mais de 100 municípios catarinenses. A licitação na modalidade pregão foi vencida pelo valor de R$ 107 mil.

O município rescindiu unilateralmente o pacto ao perceber que o Ministério Público havia ajuizado ações civis públicas em cidades vizinhas contra agentes políticos que firmaram contratos administrativos similares com a empresa. A FM Pneus Ltda impetrou mandado de segurança com intuito de proteger seu direito em tese violado e obteve êxito em primeiro grau.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), no entanto, interpôs recurso de apelação porque entendeu que há vedação constitucional à contratação do poder público com deputados federais e senadores.

Além disso, o órgão afirmou que a contratação de empresa de propriedade de membros do Poder Legislativo caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

A defesa da empresa fundamentou-se no artigo 54 da Constituição Federal, que prevê as exceções para a contratação de parlamentares com o poder público. O texto diz que os contratos com “cláusulas uniformes” – aquelas sem a possibilidade de negociação – podem ser celebrados com autoridades do Legislativo, incluídos nessa classificação os contratos celebrados em decorrência de licitações.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, no entanto, afirmou que existe uma margem negocial, ainda que limitada, entre o licitante e a administração pública, no preço e no prazo, nos contratos firmados em processos licitatórios.

“A participação de um parlamentar revela um inafastável potencial de influência decorrente dos predicados inerentes ao exercício do mandato – exatamente a circunstância que a Constituição Federal pretende impedir”, afirma o relator em seu voto.

Ficou definido pelo Tribunal, portanto, que não houve irregularidade no ato administrativo de rescisão unilateral do contrato por parte do município.

Foi fixado pelo Incidente de Assunção de Competência o seguinte:

“I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a ‘cláusulas uniformes’, identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea ‘a’, da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93).

II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas – inclusive preço e prazo – são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite”.

(Fonte: Jota)

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