Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Com base no artigo 22, inciso 27 da Constituição Federal, o desembargador Milton Fernandes de Souza. do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decidiu suspender liminarmente a Lei Complementar Municipal 242 DE 2022, da capital fluminense, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela administração pública municipal.
A decisão foi provocada por representação do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes (PSD). O chefe do Executivo municipal sustenta que a lei impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, padece de inconstitucionalidade formal, pois dispõe sobre requisitos para contratação com a administração pública, tema de competência privativa da União.
Também sustenta que a União já exerceu sua competência para legislar sobre as hipóteses de proibição de participação em licitações e contratações públicas decorrentes da violação à Lei Anticorrupção, o que impede o legislador municipal de tratar do tema.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a matéria tratada na lei municipal em debate parece abranger competência reservada à União Federal, sendo certo que seu conteúdo não revela circunstâncias peculiares locais.
“A prudência indica que a suspensão da eficácia da norma impugnada se revela adequada a evitar sua eventual aplicação aos certames em andamento, até o julgamento da presente demanda”, registrou ao conceder a liminar.
Processo: 0083977-16.2022.8.19.0000
(Fonte: Conjur)