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TCU publica entendimento sobre contratação direta de remanescente

Durante a análise de recurso de processo instaurado para analisar a construção de viaduto, o Tribunal de Contas da União – TCU identificou a ocorrência de contratação irregular por dispensa de licitação. Os gestores haviam contratado diretamente a segunda colocada, em desacordo com o art. 24, da Lei nº 8.666/1993, visto que o objeto não se tratava de remanescente de obra, mas de contrato ainda não iniciado. Desse modo, o Plenário do TCU entendeu, conforme consta no Acórdão nº 2.737/2016, que é possível utilizar a Lei nº 8.666/1993 para contratar licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste.

Assim, é pré-condição que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Para chegar a essa conclusão, o ministro-relator Vital do Rêgo ressaltou em seu voto que, nos autos, havia parecer jurídico que alertava o gestor acerca da necessidade de rescisão do contrato anteriormente celebrado com a primeira licitante colocada e da demonstração de que a contratação direta da segunda colocada seria o mais adequado para atender ao interesse público.

Decisão anterior
O TCU já havia orientado a questão, por meio do Acórdão nº 552/2014 – Plenário, que é ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, sob outro prisma, o TCU também orienta que a Administração Pública instaure processo administrativo para aplicar sanção ao licitante vencedor que desistir de fazer a contratação quando estiver dentro do prazo de validade da sua proposta, conforme consta do Acórdão nº 1.317/2006 – Plenário.

De acordo com a Lei, é facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da imposição prevista no art. 81.

(Fonte: n3w5)

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