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TCU determina que MPOG deve anular pregão eletrônico para contratação de eventos

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a anulação do pregão eletrônico 12/2015 para registro de preços (SRP) conduzido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O objetivo do pregão envolvia a prestação de serviços de planejamento, organização e coordenação de eventos.

O valor inicialmente estimado para a contratação era de R$ 24,4 milhões. No entanto, devido à alta disputa do pregão, com a participação de 65 empresas, o lance vencedor foi de R$ 9,9 milhões, um desconto de 59,41% em relação ao estimado.

A vantagem para a administração, porém, não ocorreria, pois o tribunal verificou que o contrato previa que os quantitativos da planilha orçamentária eram apenas estimativos, sem expectativa de contratação. Esta ocorreria pelo valor de cada item registrado como valor unitário na ata de registro de preços, a critério do MPOG.

Esse registro unitário foi observado pelo tribunal como possibilidade de causar dano ao erário, porque eventuais adesões por outros órgãos à ata de registro de preços seriam feitas por itens individuais, e não pelo lote de itens ofertados pela licitante ganhadora.

Tais itens da licitação, que teve como critério o menor preço global, poderiam ter custos unitários superiores aos ofertados pelos demais licitantes, permitindo a contratação com empresa que não ofereceu o melhor preço para determinado componente.

O possível prejuízo ocorreria, também, pelo fato de que o orçamento base da licitação não previu preços coerentes com os valores de mercado. A análise do TCU constatou que o edital continha excesso de requisitos para qualificação econômico-financeira, fixação de preços mínimos e superdimensionamento de demanda da contratação.

O TCU também verificou falta de regionalização dos preços, contratação de uma única empresa para atuação em todo o país e dupla remuneração, pois a empresa a ser contratada receberia as diárias de serviço de assessoria técnica, além da taxa de administração incidente nos serviços. O trabalho também identificou ausência de justificativa para o pagamento de hospedagem a servidores públicos e colaboradores eventuais mediante a utilização de contratos de promoção de eventos, em vez do pagamento regulamentar de diárias previsto em lei. Outro aspecto verificado foram indícios de sobrepreço, quando a licitação foi comparada com outras semelhantes.

O tribunal tem firmado entendimento, a exemplo do Acórdão 1.678/2015-TCU Plenário, sobre a não utilização do SRP para casos em que não houver demanda de itens isolados, pelo fato de os serviços não poderem ser dissociados uns dos outros, não havendo, assim, a divisibilidade do objeto. A contratação de empresas promotoras de eventos configura essa impossibilidade, pois o parcelamento da licitação em itens é inviável, por resultar na contratação de vários fornecedores ou prestadores de serviço para a realização de um único evento. Outro fator que impede a utilização do SRP para contratação de eventos, segundo o TCU, é a ausência de padronização, ocasionada, entre outros, por diferença de custos do setor entre as empresas, sazonalidades e volatilidade dos custos de mão de obra.

De acordo com o relator do processo, ministro Benjamin Zymler, “o SRP é mais uma poderosa arma num arsenal de mecanismos para melhor dotar os gestores de instrumentos para contratações que mais atendam o interesse público, mas alguns tipos de objeto, por suas singularidades e características, não podem ser contratados mediante registro de preços”.

O relator também mencionou que “em tais objetos não padronizáveis por natureza, caracterizados por elevada imponderação em termos de satisfação das necessidades pelo adquirente, o SRP é inaplicável”. Assim, o tribunal determinou ao MPOG que, no prazo de 15 dias, anule o pregão eletrônico para registro de preços 12/2015.

Além disso, o TCU determinou as seguintes medidas a serem observadas em futuras licitações para registro de preços: deve ser obrigatória a contratação por item e não por preço global; deve ser motivada no edital a eventual previsão de adesão à ata por órgãos ou entidades, chamados de “caronas”, não participantes dos procedimentos iniciais; e o objeto deve ser padronizável.

(Fonte: Justica em Foco)

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