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TCE esclarece consulta sobre o limite legal para alteração contratual

Lei de Licitações, que deve ser interpretado juntamente com o § 5º, para fim de se concluir que o acréscimo de 25% não pode ser usado quando caracterizar alteração da modalidade de licitação

Durante a sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) desta quarta-feira (10/04), o conselheiro Waldir Neves respondeu a consulta formulada pelo prefeito do Município de Dourados, Murilo Zauith, questionando se o acréscimo de 25% ao contrato constante no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 está vinculado ao limite previsto para a modalidade ou, ainda, se o acréscimo pode ultrapassar o limite da modalidade (convite ou tomada de preços). O prefeito indaga ainda quais seriam os casos que ensejam fracionamento de despesas e impediram o acréscimo de 25%.

 

Em resposta ao primeiro questionamento, o conselheiro relator esclareceu que tanto as alterações contratuais unilaterais quantitativas que modificam a dimensão do objeto quanto as unilaterais qualitativas que mantém intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65 da Lei 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescritos no artigo 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados na lei.

 

A Lei 8.666/93, em seu artigo 65, § 1º, estabelece que: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. E de acordo com o § 2º, nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

 

E com relação ao segundo questionamento, sobre quais seriam os casos em que ensejam fracionamento de despesa e que impediriam o acréscimo de 25%, o conselheiro Waldir Neves esclareceu que esses casos são aqueles previstos expressamente no artigo 23, § 1º, da Lei de Licitações, que deve ser interpretado juntamente com o § 5º, para fim de se concluir que o acréscimo de 25% não pode ser usado quando caracterizar alteração da modalidade de licitação”.

 

 

(Fonte:  Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul )

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