O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (22/08), o entendimento de que é legal a participação de cooperativas nas licitações públicas
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (22/08), o entendimento de que é legal a participação de cooperativas nas licitações públicas, especialmente a partir da redação dada pela Lei 12.349/10 ao inciso Ido parágrafo 1º do art. 3º da Lei 8.666/93. A conclusão acompanhou, na íntegra, o voto do relator, Conselheiro Cláudio Terrão, em resposta à consulta apresentada ao TCEMG pelo prefeito municipal de Bandeira, Pedro Carlos Santos. Ao admitir a legalidade, o relator ressalvou que deverá ser observada a compatibilidade do objeto social da cooperativa com o objeto a ser licitado, nos termos da fundamentação.
Pela primeira vez, o TCEMG se manifestou sobre a legalidade da participação das sociedades cooperativas nas licitações, após a alteração do texto da Lei 8666/93 a conhecida Lei das Licitações pela Lei nº 12.349/10. O Conselheiro Terrão assinala que, embora a questão a princípio pareça simples, a participação de cooperativas em certames licitatórios é matéria polêmica, tendo suscitado o debate no âmbito do Direito Administrativo e nos tribunais.
O relator observou que o histórico das deliberações em consultas deste Tribunal, bem assim no Tribunal de Contas da União, nas últimas duas décadas, revela a complexa discussão ocorrida na doutrina e na jurisprudência acerca da hipótese. Citando que, na década de 90 e no primeiro quinquênio de 2000, chegou a prevalecer o entendimento de que a participação das cooperativas nas licitações afrontaria o princípio da igualdade, sob o argumento de que, ao não estarem obrigadas a recolher tributos, teriam injusta vantagem em relação a outras espécies societárias, Terrão afirmou que, pessoalmente, jamais partilhou desse entendimento. Considero que afrontar o princípio da igualdade, em sua acepção material, é não permitir que as cooperativas regularmente constituídas participem de certames licitatórios, ao argumento de que tais sociedades são instituições privilegiadas, justificou.
A Corte de Contas já chegou a admitir, em resposta a consultas anteriores, a possibilidade de participação de cooperativas em licitações, desde que respeitados os princípios constitucionais em especial o da impessoalidade e o da igualdade bem como verificado se o objeto da licitação encontra-se enquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizada a atividade de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente, conforme ressaltou o relator.
(Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais)