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TCE determina anulação da licitação do sistema de ônibus de São José dos Campos (SP)

Audiência pública já tinha sido anulada pela Justiça que acatou argumentação de que procedimento não teve participação popular significativa

O TCE – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou a anulação da concorrência dos transportes coletivos de São José dos Campos, no interior paulista.

O despacho da conselheira relatora Cristiana de Castro Moraes foi publicado nesta quinta-feira, 03 de dezembro de 2020, e atende às representações de José Carlos de Souza e Pedro Luís Sobral Escada contra a licitação.

Como tinha mostrado o Diário do Transporte, no dia 14 de agosto de 2020, a prefeitura publicou comunicado oficial suspendendo por tempo indeterminado a concorrência por solicitação feita pela Secretaria de Mobilidade Urbana para adequações do edital. A entrega de propostas estava marcada para o dia 17 de agosto de 2020.

Relembre:

Semanas depois concorrência, foi barrada pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que publicou em 11 de setembro de 2020 a suspensão da licitação ao acatar representações formuladas por José Carlos de Souza e Pedro Luís Sobral Escada, apresentados no documento como cidadãos do local.

Relembre:

A principal contestação foi a realização de uma audiência pública considerada insuficiente para debater a concorrência pela pequena participação popular.

Este ponto foi considerado na decisão da corte de contas publicada nesta quinta-feira, 03 de dezembro de 2020.

Ato contínuo, quanto ao mérito, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, o E. Plenário, ante o exposto no voto da Relatora e em conformidade com as respectivas notas taquigráficas, juntados aos autos, nos estritos limites dos aspectos tratados, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, determinando à Municipalidade que proceda à anulação do certame, nos termos do artigo 49 da Lei de Licitações, em razão da necessidade de realização de nova audiência pública, medida essencial à higidez das pretensões de contratação, à luz do disposto no artigo 2º, artigo 5º, inciso V, artigo 14, inciso II, artigo 15, inciso III, todos da Lei de Mobilidade Urbana, assim como em especial do artigo 39 da Lei de Licitações, sem prejuízo da observância das demais orientações constantes do referido voto. – diz parte da publicação oficial.

JUSTIÇA:

No dia 10 de setembro de 2020, a Justiça já havia determinado a anulação da mesma audiência pública por não ter havido participação popular suficiente pela forma como ocorreu e horário do encontro.

Relembre:

Não há data para a prefeitura relançar uma nova concorrência.

(Fonte: Diário do Transporte)

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