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STJ rejeita recurso e livra Palocci de condenação

Ministério Público queria que o deputado federal petista fosse punido por improbidade administrativa.

 

Um dos coordenadores da equipe de transição para o governo Dilma Rousseff e cotado para um ministério alojado no próprio Planalto, o deputado federal Antonio Palocci (PT-SP) conseguiu ontem se livrar do risco de condenação por improbidade administrativa. Os ministros da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram um recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que queria que o parlamentar fosse punido por causa de um contrato sem licitação na área de informática firmado pelo município de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, na época que ele era prefeito.

A Justiça de São Paulo já tinha negado o pedido para que Palocci fosse condenado sob as alegações de que não houve dolo ou culpa e de que a operação teria sido legal. “Não há argumentos aptos para desfazer esse juízo de legalidade”, afirmou ontem o relator do recurso no STJ, ministro Teori Zavascki.

Recurso. Conforme a ação, como prefeito, Palocci teria contratado uma empresa, em regime de dispensa de licitação, para a prestação de serviços de informática relativos à implantação da primeira etapa do Projeto de Modernização da Administração Tributária do município. Para o Ministério Público, não havia demonstração de condições que levassem à dispensa. Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público argumentou que o contrato de R$ 3 milhões deveria respeitar a Constituição Federal, segundo a qual a contratação direta somente é possível se houver interesse público devidamente justificado.

No recurso, o MP sustentou que o procedimento administrativo especial de dispensa não foi realizado adequadamente, pois ausentes estudos quantitativos de serviços e justificativas para os preços “incrivelmente altos” que foram praticados, inexistindo ainda qualquer comprovação de que outras empresas não pudessem realizar o mesmo serviço a custo menor.

Em seu voto, no entanto, o ministro relator lembrou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. O ministro Teori Zavascki destacou que a improbidade é ilegalidade qualificada pela conduta do agente. No caso em questão, a causa é fundada exclusivamente na ilegalidade da dispensa de licitação.

“Em momento algum a petição inicial afirma que os demandados tenham agido dolosamente ou com culpa grave, muito menos se produziu qualquer prova mínima a respeito, temas que somente vieram à baila na fase recursal extraordinária. Essa é a razão por si só suficiente para confirmar a improcedência do pedido”, disse o relator.

Por outro lado, destacou o ministro Zavascki, a própria ilegalidade do ato foi afastada, tanto em primeira quanto em segunda instância, afirmando, com base nos fatos analisados anteriormente, de que “nada de ilegal houve na dispensa de licitação”.

 

(Fonte: Estadão Online)

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