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São José dos Pinhais deve apresentar orçamento detalhado em futuras licitações

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba) que, em futuros processos licitatórios, apresente orçamento detalhado em planilhas que demonstrem a composição de todos os custos para cada item a ser contratado.

O TCE-PR também recomendou que o município, em futuras licitações, promova avalição quantitativa de comparação de soluções de mercado possíveis; e observe o prazo de validade das pesquisas de preço realizadas e a correlação entre as previsões editalícias e a futura execução contratual, especialmente com relação a prazos de vigência e cronograma de desembolso.

A determinação e a recomendação foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações e Contratos) formulada por vereadores de São José dos Pinhais em face do Pregão Eletrônico nº 90/2022 da Prefeitura e do Contrato de Prestação de Serviços nº 248/22 dele decorrente. Os representantes alegaram que haveria várias irregularidades no certame.

O objeto da licitação era a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamentos, radares fixos, lombadas eletrônicas e parada sobre a faixa de pedestres, dotados de tecnologia não intrusiva.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela parcial procedência da Representação da Lei nº 8.666/93, em razão da ausência de planilha detalhada de composição de custos unitários e da desatualização dos preços de referência, reaproveitados do Pregão Eletrônico nº 18/22. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.

Decisão

Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que, apesar de a prática de pagamentos ter sido correta, vinculada ao cronograma de instalação dos equipamentos e à aferição de índice de operação, o prazo para a realização dos desembolsos extrapolou a vigência contratual. Ele explicou que o prazo de pagamento deve estar incluso na vigência do contrato, com a devida identificação dentro do cronograma de execução e desembolso, o que também foi impróprio no certame.

Zucchi ressaltou que, embora a execução contratual tenha sido correta, o instrumento convocatório deve corresponder ao que será executado no contrato. Assim, ele concluiu que a forma de execução, com o prazo de início da operação e os valores mensais a serem pagos de modo proporcional aos equipamentos instalados, deveria ter constado no edital do pregão.

O conselheiro também destacou que a licitação foi efetivada com mero orçamento simplificado, com o valor médio de cada faixa fiscalizada por tipo de equipamento, sem orçamento detalhado. Ele lembrou que a existência de planilha de composição de custos é imposição legal; e ela deve ser apresentada sem condicionantes e não pode ser relativizada, conforme entendimento consolidado sede de Consulta com força normativa no Acórdão nº 931/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR.

O relator frisou que não foram detalhados custos de instalação, manutenção, pessoal, despesas indiretas, substituição de equipamentos, mudança de localização e outros.

Os conselheiros aprovaram por voto de desempate do presidente o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 525/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 11 de março, na edição nº 3.167 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº:

193808/23

Acórdão nº

525/24 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de São José dos Pinhais

Interessados:

Município de São José dos Pinhais e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

(Fonte: TCE PR)

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