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Rondônia – Prefeito é condenado por contratação ilegal de servidores


O gestor foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa civil no valor fixado em cinco vezes o salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido. Cabe recurso

A Justiça de Rondônia condenou o prefeito de Theobroma José Lima da Silva (PDT) pela prática de improbidade administrativa. A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Elsi Antônio Dalla Riva, da 2ª Vara Cível de Jaru. O gestor foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por quatro anos, além do pagamento de multa civil no valor fixado em cinco vezes o salário percebido pelo agente à época do ato de improbidade cometido.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra Lima, sob alegação de que ele, na condição de prefeito do Município de Theobroma, teria efetuado contratação ilegal de servidores comissionados para cargos que não seriam de direção, chefia ou assessoramento, além de temporários para cargos de serviços permanentes e contínuos, no período de 2009 a 2015.

“O Ministério Público alega que referidos cargos comissionados não guardam nenhuma relação com as funções de direção, chefia ou assessoramento, uma vez que são contratadas diversas pessoas para o exercício de funções típicas de cargos efetivos, cujas atribuições são meramente burocráticas e técnicas. Registre-se que dentre os cargos comissionados estão os seguintes: ‘membro da comissão permanente de licitação; conselheira tutelar; coordenador de eventos cerimonial; coordenador municipal de endemias; diretoria de apoio administrativo; seção operacional de serviços diversos’”, disse o juiz.

Em seguida, apontou:

“Pela farta prova documental carreada nos autos, restou devidamente demonstrado que as inúmeras nomeações para cargos comissionados não se coadunaram com as funções de direção, chefia ou assessoramento, requisito previsto no inciso V, do artigo 37 da Constituição da República. Não há como afastar, assim, a improbidade de tal conduta”, asseverou.

Em outra passagem, pontuou:

“Este juízo é ciente do caráter emergencial da área da educação, contudo, a jurisprudência tem admitido a tomada de medidas urgentes apenas para atender carências excepcionais, o que não restou comprovado nos autos. Não há qualquer prova que justifique tal imprescindibilidade, posto que no período de 2009/2015 – período em que o requerido permaneceu a frente da Prefeitura Municipal de Theobroma/RO, foi realizado APENAS UM CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas no sistema educacional de ensino municipal (fls. 200/274), enquanto foram contratados nos anos de 2013/2014, 78 (setenta e oito) professores (fl. 39), para o alegado fim de atendimento a situação de caráter excepcional/emergencial”, assentiu.

E concluiu:

“Ainda que a falta de dotação orçamentária fosse a justificativa para a não realização de concurso público para provimento de tais cargos, não há documentos que comprovem ajustes nos gastos da máquina pública, exonerações de cargos comissionados ou outras providências que resolvessem a ausência de recursos”, finalizou o magistrado.

(Fonte: Rondonia DInamica)

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