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Pregoeira e procurador são multados por falhas em licitação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou a pregoeira do Município de Cruzeiro do Oeste e um advogado integrante da procuradoria municipal que emitiu parecer jurídico em licitação com irregularidades realizada pela prefeitura em 2018. Cada um deverá pagar multa que, em julho, soma R$ 3.119,70. O certame em questão – Pregão Presencial nº 74/2018 – teve como objetivo a contratação de empresa para fornecimento de alimentos para a merenda escolar.

De acordo com Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa R&M Alimentos, o edital da licitação estabelecia prazo muito curto para o cumprimento do objeto contratual: no primeiro momento, a entrega dos itens licitados seria feita de forma imediata e, depois, diariamente.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) se manifestaram pela procedência parcial da Representação, com aplicação de multas. O relator do processo, conselheiro Fábio Camargo, acatou as recomendações da CGM e do MPC-PR.

Em seu voto, o conselheiro destacou que não há lógica para a entrega diária de produtos com durabilidade que possam ser armazenados e que no parecer jurídico, emitido pelo advogado da procuradoria municipal, não há embasamento legal para essa exigência de prazo de entrega. O parecer apenas descreveu as competências e atribuições da administração pública. Segundo o relator, como não há respaldo normativo para isso, essa cláusula causou injustificada restrição à competitividade da licitação.

O relator do processo votou pela aplicação de multas aos responsáveis. Tanto a pregoeira quanto o procurador jurídico foram penalizados com a sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 103,99 neste mês.

Além dos sansões, o TCE-PR determinou que a contratação decorrente do Pregão Presencial 74/2018 não seja prorrogada e que, em futuros certames, o município não inclua no edital expressões genéricas capazes de prejudicar as propostas e descreva com exatidão os itens licitados.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do dia 19 de junho. Em 05 de julho, o advogado ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 1706/19 – Tribunal do Pleno, veiculado no dia 03, na edição nº 2.091 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno e, enquanto ele tramita, fica suspensa a execução das multas impostas na decisão original.

(Fonte: O Presente)

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