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MEDIDA PROVISÓRIA AUTORIZA O USO DO RDC EM TODAS AS LICITAÇÕES NO PAÍS DURANTE A PANDEMIA

A Medida Provisória 961/20 autoriza o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em todas as licitações realizadas no País durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O RDC poderá ser aplicado a obras, serviços, compras, alienações e locações, independentemente de órgão, poder ou ente federativo (União, estados e municípios). A MP foi publicada na edição de ontem do “Diário Oficial da União (DOU)”.

Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC é hoje aplicado a situações específicas, previstas na Lei 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

A MP também autoriza o pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública, desde que satisfeitas algumas condições. Ou seja, o contratado poderá receber antes de entregar o serviço ou obra. Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.

O pagamento antecipado poderá ocorrer apenas se for considerado indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou para proporcionar “significativa economia de recursos”.

Segundo a MP 961, a antecipação deverá estar prevista no edital ou no ato adjudicatório (ato que declara o vencedor da licitação). O órgão licitante poderá exigir a devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.

A medida provisória estabelece ainda que o órgão licitante poderá prever medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, tais como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.

Novos limites – A medida provisória também altera os limites orçamentários para dispensa de licitação. Os novos valores são até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços. Os valores para dispensa de licitação estão previstos em decreto e são de, respectivamente, R$ 33 mil e R$ 17,6 mil.

O texto editado pelo governo estabelece ainda que as mudanças previstas na MP (RDC, pagamento antecipado e novos limites) serão aplicadas a todos os atos realizados e a todos os contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações.

A medida provisória seguirá o rito sumário de tramitação das MPs definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública (As informações são da Agência Câmara de Notícias)

(Fonte: Diário do Comércio)

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