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Mais transparência e segurança para o processo licitatório

É comum em obras públicas as empresas iniciarem e não cumprirem os trabalhos. Para moralizar a situação, tramita na Câmara Federal e Senado um Projeto de Lei de Licitações e Contratos públicos que revoga as Leis federais 8.666/93, 10.520/2002, além de dispositivos da lei nº 12.462 vigentes para os processos licitatórios, até o momento.

A proposta prevê diversas mudanças nas contratações públicas no Brasil – rodovias, aeroportos, portos etc. Entre as mudanças, a proposta do projeto prevê a contratação do chamado seguro-garantia, que deveria assegurar a completa execução do contrato.

É comum em obras públicas as empresas iniciarem e não cumprirem os trabalhos. Para moralizar a situação, tramita na Câmara Federal e Senado um Projeto de Lei de Licitações e Contratos públicos que revoga as Leis federais 8.666/93, 10.520/2002, além de dispositivos da lei nº 12.462 vigentes para os processos licitatórios, até o momento.

A proposta prevê diversas mudanças nas contratações públicas no Brasil – rodovias, aeroportos, portos etc. Entre as mudanças, a proposta do projeto prevê a contratação do chamado seguro-garantia, que deveria assegurar a completa execução do contrato.

Com isso, a garantia contratual máxima pela lei deixaria de ser de 5% (10% nas grandes obras) e poderá chegar a 20% (30% nas grandes obras) do valor do contrato. Se o contratado não concluir a obra, a seguradora terá de pagar o seguro ou finalizar a obra.

Em caso de contratação de obras, o edital poderá prever a obrigação de a seguradora assumir o contrato no caso de ele ter sido descumprido pelo contratado. E caso a seguradora não conclua, receberá multa equivalente ao valor integral da garantia.

A medida, além de apontar economia, vai evitar casos como o da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Lages, por exemplo, que está na segunda licitação. Segundo o setor técnico da Secretaria de Planejamento e Obras, a primeira licitação foi feita em 2012 e a empresa vencedora foi a Formigone Ltda. que tocou a obra por aproximadamente dois anos.

A segunda licitação ocorreu em 2016 e a Construtora Evoluta Ltda. foi a vencedora, ainda é responsável pela construção e está finalizando a obra.

O consultor de licitações do Deinfra Estadual, o engenheiro Roberto Alexandre Zattar torce para que a Lei passe. Ponto positivo será a inversão de fases. Existe um prazo para que as empresas que não fossem habilitadas ou classificadas entrasse com recurso administrativo, tornando o processo licitatório muito longo..

Agora, com a nova proposta de Lei primeiro se abre o preço e quem (licitante) tiver o menor preço e atender ao parâmetro legal do processo licitatório é declarada vencedora após análise da documentação de habilitação (com base no que foi estipulado pelo Deinfra ou órgãos contratantes).

Depois se abriria o envelope contendo a parte de documentação de habilitação (capacidade técnica, personalidade jurídica e regularidade fiscal e trabalhista) somente da empresa vencedora que ofereceu o melhor preço evitando-se, assim, que o processo se arraste. “Entende-se que a empresa fez o orçamento visitou o local da obra e tomou conhecimento das condições, tem condições de arcar com ele”, alerta o consultor ao referir-se às paralisações de obras

Privilégio

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) mostra que, em 2015, o Estado brasileiro contratou R$ 1,5 bilhão em seguros e recebeu R$ 54 milhões em indenizações. Ou seja, é uma relação óbvia: ou a Administração Pública está sendo incompetente em cobrar os seguros ou a opção mais coerente é que as obras não estão parando por culpa das empresas e sim por falta de organização, problemas de projetos, aditivos contratuais, desapropriações, falta de licenças ambientais, falta de recursos financeiros, paralisações pelos órgãos de controle

Obras grandes

O Projeto de Lei prevê novo valor para obras de grande vulto, isto é, cujos valores sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e possibilidade de exigência de seguro-garantia no valor de 30% do valor do contrato. Há um aumento no valor da garantia de execução do objeto, o que, por sua vez, ajudaria a administração pública na exigência do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.

No entendimento da assessora jurídica da Associação dos Municípios da Região Serrana (Amures), Zenalda Martins Vanim de Moraes, para os municípios da região, cujas obras não se enquadram na definição de obras de grande vulto, fica a possibilidade de exigirem garantias até o limite de 20% do valor do contrato, o que, para ela, é um avanço. “Caberá aos municípios, a atuação na exigência das garantias, controlando o resultado quando a culpa pelo descumprimento do contrato seja da contratada, mas cabe a eles também garantir eficiência nas contratações, evitando que problemas comuns relacionados, por exemplo, à elaboração de projetos sejam, da mesma forma, motivo para paralisação de obras e serviços”, alerta.

Alguns tópicos da nova Lei

  • Institui o Pregão para obras comuns (art. 6º, XLV)
  • Plano de contratações anuais para racionalizar as compras públicas entre órgãos da administração. (art. 12, VII)
  • Sigilo do orçamento no caso de licitação de obras (art. 18, X, f; e art. 21).
  • Inversão das fases (proposta e habilitação). Excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder a fase de julgamento de propostas (art. 17, § 1º)
  • Exigência de amostras antes ou depois da fase de lances, avaliação de conformidade, testes, homologação de amostras e prova de conceito. (art. 17, § 3º)
  • Instituição de minutas padronizadas de editais de licitação na Administração (art. 19, IV; 24, § 1º)
  • Desaparece a tomada de preços e o convite (art. 27)
  • Poderá ser exigida garantia de proposta de até 3% do valor estimado da contratação (art. 56, § 1º)
  • Para obras, serviços e fornecimentos, a garantia contratual poderá chegar a 20% do valor do contrato, podendo a 30% do valor contratado, dependendo do porte da obra. (art. 97)
  • O edital poderá prever a obrigação de a seguradora a assumir o contrato, no caso de descumprimento do contratado, em contratos de obras.
  • Poderá ser celebrado contrato de até 5 anos para fornecimento continuado de bens e serviços. (art. 103)
    A renovação dos contratos de serviços contínuos poderá atingir até 10 anos (art. 105).

(Fonte: Correio Lageano)

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