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Liminar que impedia conclusão do processo licitatório da linha leste do metrô é suspensa

Foi suspensa a liminar que impedia, desde julho, a conclusão da última fase do processo licitatório para a contratação da empresa responsável pela construção da linha leste do metrô de Fortaleza.

Foi suspensa a liminar que impedia, desde julho, a conclusão da última fase do processo licitatório para a contratação da empresa responsável pela construção da linha leste do metrô de Fortaleza. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (30) pelo presidente do do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), o desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.

 

Desembargador considerou o prejuízo que seriam causados ao Estado com o armazenamento das tuneladoras

 

O processo licitatório foi suspenso após o Consórcio Mobilidade Urbana ajuizar uma ação, com pedido de liminar, contra o Consórcio Mendes Júnior – Soares da Costa – Isolux e o Estado. No processo, foi alegado que o concorrente não estava habilitado para participar do processo de licitação por violar as “normas editalícias” elaboradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Logo após a publicação da liminar, o Governo do Estado recorreu e entrou com pedido de suspensão, argumentando que a paralisação do processo implicava grave lesão à ordem pública, além de prejuízo à ordem econômica.

 

Na decisão que derrubou a liminar, o desembargador concluiu a existência de um risco potencial de grave lesão à ordem administrativa, além de econômica. Segundo ele, a paralisação do processo poderia prejudicar o repasse de verbas federais às obras.

 

“Com a paralisação do certame, o Estado ficará exposto ao risco de não receber, a tempo, os recursos oriundos do Orçamento Geral da União e do financiamento com a Caixa Econômica Federal destinados à execução do projeto. Além de ser compelido a arcar com elevados custos adicionais, na ordem de mais de R$ 3 milhões, apenas para manter armazenadas as quatro tuneladoras que serão utilizadas nas escavações dos túneis do metrô, as quais terão sua garantia comprometida se a obra não for iniciada no prazo estipulado pelo edital”, explicou o desembargador.

 

 

(Fonte: Diario do Nordeste)

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