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Lapa: multa pela continuidade de licitação suspensa cautelarmente é afastada

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente o Recurso de Revisão interposto pelo ex-prefeito do Município da Lapa Paulo César Fiates Furiati (gestões 2001-2004, 2009-2012 e 2017-2020) em face do Acórdão nº 1009/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR. O recorrente contestou a decisão que o havia multado por descumprimento de decisão cautelar do TCE-PR que suspendera o andamento da Concorrência Pública nº 9/18, lançada por esse município da Região Metropolitana de Curitiba.

Com a nova decisão, a sanção, que está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), foi afastada.

A licitação, que objetivou a contratação de empresa especializada na coleta, transporte e disposição final do lixo urbano, havia sido suspensa porque o edital do certame continha exigências irregulares que poderiam comprometer a competitividade da disputa, conforme indicado em Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela empresa Sabiá Ecológico Transporte de Lixo Ltda.

Frente às falhas apontadas, o gestor havia corrigido o instrumento convocatório e dado seguimento ao certame. Porém, ele tinha feito isso sem aguardar a revogação da medida cautelar após nova apreciação do caso pelo Tribunal, o que havia levado à aplicação da multa.

Na nova decisão, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou a essencialidade dos serviços que estavam sendo licitados, referentes a coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, além do fato de o gestor ter regularizado as impropriedades anteriormente apontadas, o que desconfigurou o descumprimento de determinação do TCE-PR. Ele ressaltou que houve apenas uma falha formal, por não ter sido previamente comunicada a continuidade do certame com as correções feitas, que não justifica a imposição da multa.

Assim, Linhares votou pelo afastamento da multa que correspondia a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 106,34 em junho de 2020, quando o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por voto de desempate do presidente, na sessão ordinária nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 1º de fevereiro. A decisão está expressa no Acórdão nº 1/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de fevereiro, na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de fevereiro.

(Fonte: TCE PR)

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