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Gestores municipais são condenados por dispensa indevida de licitação

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sérgio Kukina restabeleceu sentença que condenou gestores da prefeitura de Ponte Alta do Tocantins (TO) por improbidade administrativa. Eles foram acusados de fracionar despesas para contornar a exigência de licitação no uso de recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), do governo federal.

Na ação civil pública, o MPF sustentou que os gestores estavam fracionando a despesa para que produtos alimentícios e material escolar pudessem ser comprados com dispensa de licitação. A sentença condenou os réus com base nos artigos 10, VIII, e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendendo que as irregularidades caracterizaram atipicidade administrativa, mas não improbidade nos moldes da Lei 8.429/1992, deu provimento à apelação e julgou a ação improcedente.

No recurso especial, o MPF alegou, preliminarmente, que o tribunal foi omisso quanto à ocorrência de dano presumido ao erário. Quanto ao mérito, sustentou que houve violação à regra que determina a licitação, o que configura ato de improbidade administrativa.

Para o ministro Sérgio Kukina, relator, ao contrário do que entendeu o TRF-1, não se trata de mera atipicidade administrativa. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no caso de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licitação indevidas, o dano é presumido.

De acordo com o entendimento do STJ, isso decorre “da própria ilegalidade do ato praticado, na medida em que o poder público deixa de contratar a melhor proposta, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema”.

Kukina lembrou também que, segundo a jurisprudência, a caracterização do ato descrito no artigo 10 da Lei 8.429/1992 exige pelo menos que a conduta seja culposa, não sendo necessária a presença de dolo.

O relator destacou que o TRF-1, ao analisar o caso, reconheceu expressamente ter havido indevido fracionamento de objeto com a finalidade de burlar o procedimento licitatório.

“Mais: afirmou que boa parte das aquisições ocorreu em estabelecimento comercial de parentes de alguns dos réus”, completou o ministro ao enfatizar que não há controvérsia quanto à existência de irregularidades. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

(Fonte: Consultor Jurídico)

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