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Candidato a vice é impugnado por contrato de prestação de serviço com prefeitura

No entendimento da maioria do Plenário, não está em discussão a privatização da Petrobras nem a perda de seu controle acionário. Trata-se, somente, de legítima opção gerencial para garantir a competitividade da estatal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por voto da maioria dos ministros, indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (Rcl 42576) ajuizada pelas Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados contra a venda de ativos de subsidiárias da Petrobras.

Alienação de ativos
Conforme a decisão, a retomada da alienação de ativos da Refinaria do Paraná (Repar) e da Refinaria Landulpho Alves (RLAM) pelo governo federal não fere decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi definido que a prévia autorização legislativa somente é necessária para alienação do controle acionário das empresas-matrizes.

Privatizações brancas
As mesas das Casas legislativas, no pedido feito ao STF, alegavam que a constituição de subsidiárias a partir de desmembramentos da empresa-matriz, com a finalidade única de alienação do controle acionário, caracteriza desvio de finalidade e prática proibida e inconstitucional, quando motivada pelo interesse na alienação de ativos, com a possibilidade de conduzir a “privatizações brancas”, sem o controle democrático do Congresso Nacional.

Elas sustentam que, de acordo com o modelo de venda apresentado nas oportunidades de investimentos, a Petrobras criaria, em primeiro lugar, uma subsidiária. Depois, transferiria parte dos ativos da controladora para a subsidiária criada. “Finalmente, venderia, sem o devido processo licitatório e sem autorização do Congresso Nacional, o controle dessa subsidiária aos compradores interessados submetidos a um processo de escolha conduzido por um banco internacional”.

Discricionariedade de gestão administrativa

No entanto, no STF, a maioria da Corte acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que não há desvio de finalidade ou fraude na criação de uma subsidiária, com a venda somente de seus ativos, sem autorização legislativa. De acordo com o ministro, a Petrobras, no exercício de sua discricionariedade de gestão administrativa, nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.478/97, “pretende realizar um plano de desinvestimento, buscando otimizar sua atuação e, consequentemente, garantir maior rentabilidade, eficiência e eficácia à empresa”.

Opção gerencial
Do mesmo modo, segundo o ministro, não há pretensão de se utilizar da criação de subsidiárias para “privatizar parcialmente” a empresa-mãe sem autorização legislativa, porquanto não está em discussão a privatização da Petrobras nem a perda de seu controle acionário.

A hipótese dos autos, de acordo com o ministro, trata de legítima opção gerencial do controlador acionário da estatal, com o intuito de garantir-lhe maior competitividade, economicidade e eficiência.

Nesse sentido, o ministro Alexandre de Morais declarou: “O processo de desinvestimento aplicado à área de refino pretende garantir uma melhor realocação das verbas em áreas consideradas mais estratégicas e rentáveis, sem reduzir os valores de investimento na empresa-mãe”.

Da mesma forma, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, todo o procedimento de desestatização que envolve a venda das empresas subsidiárias foi supervisionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que não encontrou qualquer irregularidade, desvio de finalidade ou fraude.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam este entendimento.

Controle democrático

O ministro Edson Fachin, relator da ação, ficou vencido ao votar pelo deferimento da liminar. Fachin observou que, no julgamento da ADI 5624 o Plenário autorizou a venda de subsidiárias ou controladas sem a necessidade de licitação e considerou prescindível a anuência do Poder Legislativo.

No entanto, assentou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XIX) explicita que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista. Da mesma forma, prevê no inciso XX do mesmo artigo, que é indispensável a autorização legislativa para criação das respectivas subsidiárias. Diante disso, na visão do ministro Fachin, não é possível a livre criação de subsidiárias, com o consequente repasse de ativos e posterior venda direta no mercado.

Fachin observou que não se trata de afirmar que essa venda não seja “possível, necessária ou desejável” dentro do programa de desinvestimentos da empresa, entretanto que essa ação depende do necessário crivo do Congresso Nacional e de procedimento licitatório. O relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fonte: STF

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