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AP 470 – relator analisa contrato entre BB e DNA Propaganda

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, quando o veículo de mídia pagava à agência DNA recursos referentes ao bônus de volume, seus sócios sabiam que deveriam repassá-los ao Banco do Brasil, mas não o fizeram, apropriando-se indevidamente de R$ 2.923.686,00, o que, para ele, configura o crime tipificado no artigo 312 do Código Penal. A apropriação dos valores pela DNA Propaganda consistiu, portanto, crime de peculato. Vale destacar que o acolhimento da argumentação da defesa de que se tratava de uma comissão a que a agência tinha direito pelo volume total dos serviços por ela contratados com os veículos de mídia não conduz à descaracterização da prática criminosa, já que a maior parte dos bônus de volume de que a DNA se apropriou não estava relacionada à veiculação, afirmou o relator.

O relator também rejeitou o argumento das defesas dos réus Cristiano Paz e Ramon Hollerbach de que não participaram das operações criminosas descritas na denúncia do procurador-geral da República. Concluiu-se que Cristiano e Ramon participaram da atividade criminosa consistente no desvio de recursos públicos da ordem de, por enquanto, R$ 2.923.686,00 correspondentes aos bônus de volume pagos à DNA Propaganda por terceiros prestadores de serviços ao Banco do Brasil, com o intuito de auferir vantagens financeiras ilícitas em detrimento da entidade estatal, ressaltou.

Omissão dolosa

Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o então diretor de Marketing da instituição, Henrique Pizzolato, que tinha o dever funcional de fiscalizar a execução do contrato, não cumpriu seu dever, caracterizando omissão na condução do contrato, o que teria permitido a apropriação indevida de recursos públicos. No âmbito criminal, a omissão do réu foi comprovadamente dolosa, enfatizou o relator, acrescentando que era de Pizzolato a atribuição de lidar diretamente com a agência beneficiária de sua omissão. O relator acrescentou que, na qualidade de garantidor e único signatário do contrato em nome do banco, Henrique Pizzolato promoveu o aumento da remuneração da DNA Propaganda à custa dos cofres da entidade pública mediante omissão penalmente relevante na fiscalização da devolução, pela agência, dos valores referentes ao bônus de volume.

(Fonte: Supremo Tribunal Federal)

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