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Ação que questiona Certidão Negativa de Débito Trabalhista terá rito abreviado

Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública

O ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ajuizada no STF (Supremo Tribunal Federal) para questionar a exigência da recém-criada CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista). Até o momento foram emitidas mais 930 mil certidões, conforme o Tribunal Superior do Trabalho. A Adin é de autoria da CNI (Confederação Nacional da Indústria).

O centro da questão está na Lei 12.440/2011, que acrescentou dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o documento, e alterou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) para tornar obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios. Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública e da concorrência e livre iniciativa.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no BNDT, às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A Adin questiona a exigência legal de apresentação da CNDT como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (artigo 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do artigo 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei 12.440/11 até o julgamento do mérito da Adin. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa 1.470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

(Fonte: Ultima instancia)

 

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