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A transparência e o processo eletrônico na Nova Lei de Licitações


A nova Lei de Licitações traz como regra o processo eletrônico, fazendo previsão do processo presencial apenas como exceção.

A nova Lei de Licitações, conquanto traduza antigo desejo de melhorias nas normas atinentes às compras públicas, ingressou no mundo jurídico justamente no período pós-pandemia, iniciado em 2020, em que ficou bastante evidenciada a ineficácia da antiga Lei de Licitações no atendimento das demandas da Administração Pública para fazer frente a excepcional situação de emergência.

Tanto é assim que, em virtude da burocracia engessada da antiga Lei para a contratação pública, o que se viu nos tempos de pandemia, foi a criação de um verdadeiro regime excepcional de emergência sanitária, com a promulgação da Lei nº 13.979/2020 e nº 14.124/2021.

Dentre os diversos mecanismos de incremento à qualidade da legislação, a nova Lei de Licitações tratou de unificar as diversas normas esparsas atinentes às contratações públicas, bem como buscou aperfeiçoar os modelos já existentes na Lei anteriormente em vigor, utilizando-se, inclusive, de entendimentos do Tribunal de Contas da União e lições da doutrina, que acabaram por nortear a redação de seus dispositivos.

Um ponto importante e diretamente relacionado às dificuldades experimentadas pela Administração no período de pandemia, a nova Lei de Licitações traz como regra o processo eletrônico, fazendo previsão do processo presencial apenas como exceção. Nesse ponto, é seguro ponderar que a informatização do processo licitatório segue uma onda pós pandêmica, que foi acompanhada pela maioria dos órgão da administração pública, e que acompanham um marco social importante. É possível observar, assim, a verdadeira função social do direito na referida Lei.

A informatização do processo licitatório é ainda uma forma de poupar recursos, já que nenhum dos envolvidos vai gastar dinheiro com locomoção, e de preservar a vida, já que em tempos de pandemia, que foram experimentados por todo o mundo, gerando uma enorme e generalizado estado de incerteza pública, dificultando a realização e impondo-se como um desafio jamais visto aos gestores, concluiu-se que, assim como a onda de informatização de diversos serviços da administração pública, as licitações feitas através de modos eletrônicos são mais seguras para todos os envolvidos.

Logo no início da nova Lei, mais precisamente em seu art. 5º, tem-se a previsão dos princípios legalmente previstos para reger os procedimentos licitatórios, sendo possível observar a ampliação daqueles que eram anteriormente explícitos na antiga Lei:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

(Fonte: Jornald e Brasilia)

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