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Portaria Interministerial 24, de 19 de fevereiro de 2008

Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

 

Disciplina os procedimentos operacionais para o atendimento ao disposto no art. 17 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA E DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no âmbito de suas competências legais e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do art. 17 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem:

Art. 1° Poderão ser arquivados os processos relativos aos convênios, acordos, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que tratam da transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – prazo de vigência encerrado até 25 de julho de 2002;

II – valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

III – prestação de contas ou instrumento congênere apresentado até 31 de julho de 2007.

§ 1° Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por valor registrado aquele firmado no ato da celebração, incluídas as alterações efetuadas por aditivos.

§ 2° Os instrumentos celebrados antes de 1o de julho de 1994 e seus aditivos terão os seus valores atualizados monetariamente até a referida data, somente podendo ser arquivados aqueles que atendam às condições estabelecidas no caput.

§ 3° A atualização monetária de que trata o § 2o deverá ser realizada utilizando-se o “Sistema Débito” disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União – TCU (www.tcu.gov.br).

§ 4° A planilha com a memória de cálculo da atualização monetária de que tratam os §§ 2o e 3o deverá ser anexada ao respectivo processo.

Art. 2° O órgão concedente publicará no Diário Oficial da União, até 31 de dezembro de 2008, a relação dos processos arquivados na forma do caput do art. 1o, contendo as seguintes informações:

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