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Lei nº 1.835, de 11 de julho de 1991 (Estado do Rio de Janeiro)

Dispõe sobre a busca de pleno emprego e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art1 – São consideradas de interesse social, para fins de valorização do trabalho, da livre iniciativa e busca do pleno emprego determinados pela Constituição Federal, as empresas que desenvolvam ou venham a desenvolver atividades no Estado na forma desta Lei, uma vez comprovada a sua capacidade para manter e gerar novos empregos.

 

§ 1º – O reconhecimento do interesse social será feito pelo Grupo Auxiliar de Trabalho para Empresa Privada e Pública – GATEPP -, a partir de relatório de avaliação da empresa em função de sua importância no mercado de trabalho, no abastecimento de mercado de produtos ou serviços e na preservação de tecnologias de relevância estratégica.
§ 2º – O GATEPP será constituído pelo Secretários de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, de Economia e Finanças, de Trabalho e Ação Social, um membro da Comissão Permanente de Economia, Indústria, Comércio e Turismo do Poder Legislativo, por um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador de Justiça e um advogado de estabelecimento de crédito controlado pelo Estado do Rio de Janeiro com experiência em direito falimentar.
§ 3º – A avaliação será feita considerando-se, além do aspecto nacional, os impactos na economia do Estado e dos Municípios onde a empresa esteja localizada.

 

Art. 2º – A empresa considerada de interesse social deverá firmar compromisso de não-demissão de seus empregados, salvo por justa causa.

 

Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo às empresas que se encontrem em regime de concordata, preventiva ou suspensiva, ou, ainda, em continuação de negócio judicialmente deferida, exceto, quando colidir com determinação de lei federal aplicável à espécie.

 

Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – A empresa declarada de interesse social, comprovada a capacidade técnica, poderá participar de licitações públicas, sem restrições, desde que não afronte norma expressa da legislação federal.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – VETADO.
§ 1º – VETADO.
§ 2º – VETADO.
Art. 7º – VETADO.
Art. 8º – VETADO.

 

Parágrafo único – VETADO.

 

Art. 9º – O GATEPP funcionará segundo estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo e será presidido pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Art. 10 – Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, baixar-se-á decreto regulamentando as atividades do GATEPP.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1991.
LEONEL BRIZOLA

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