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Lei n° 12.722, de 3 outubro de 2012

Art. 12.  Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o § 1o do art. 4o será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de 0 (zero) a 48 (quarenta e oito) meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior e informadas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

 

Art. 13.  Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2o e 4o desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 14.  O art. 1o da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1o  ………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.” (NR)

 

Art. 15.  A Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 82-D:

 

“Art. 82-D.  No âmbito do PMCMV, no caso de empreendimentos construídos com recursos do FAR, poderá ser custeada a edificação de equipamentos de educação, saúde e outros complementares à habitação, inclusive em terrenos de propriedade pública, nos termos do regulamento.

 

§ 1o  A edificação dos equipamentos de que trata o caput está condicionada à existência de compromisso prévio do Governo Estadual, Municipal ou Distrital em assumir a operação, a guarda e a manutenção do equipamento, imediatamente após a conclusão da obra, e colocá-lo em funcionamento em prazo compatível com o atendimento da demanda do empreendimento, nos termos do regulamento.

 

§ 2o  Caso a operação não seja iniciada no prazo previsto no termo de compromisso, o ente responsável deverá ressarcir o FAR com os recursos gastos com a edificação, devidamente atualizados.

 

§ 3o  Os equipamentos de que trata o caput serão incorporados ao patrimônio do ente público proprietário do terreno no qual foi realizada a edificação ou doados ao ente público responsável pela operação, guarda e manutenção, caso a edificação seja realizada em terreno de propriedade do FAR.

 

§ 4o  Quando a edificação tiver que ser realizada em terreno cuja propriedade não seja do ente público responsável pela operação, guarda e manutenção dos equipamentos, o termo de compromisso deverá contar com a participação de todos os entes envolvidos como também prever a obrigação de transferência do uso ou da propriedade para o mencionado ente responsável pela operacionalização.”

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17.  Fica revogado o parágrafo único do art. 82 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

Brasília, 3 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Aloizio Mercadante

Miriam Belchior

Tereza Campello

W. Moreira Franco

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