Decreto nº 3.840, DE 11/06/2001: ALTERA O PAR. 3º. DO ART. 6º; E REVOGA O INCISO IV DO PAR. 1º DO ART. 6º. Revogado pelo Decreto nº 4.131, DE 14/02/2002.
Decreto nº 3.840, DE 11/06/2001: ALTERA O PAR. 3º. DO ART. 6º; E REVOGA O INCISO IV DO PAR. 1º DO ART. 6º. Revogado pelo Decreto nº 4.131, DE 14/02/2002.
Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:
I – quinze por cento no mês de maio de 2001;
II – vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e
III – trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.
§ 1º Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia – GCE.
§ 2º Os Secretários-Executivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.
§ 3º O não-atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.
§ 4º Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários-Executivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.
Art. 3º Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência energética.
Art. 4º As licitações em andamento para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar, no que couber, às disposições deste Decreto.
Art. 5º Os Ministérios promoverão, no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.
Art. 6º Provisoriamente, e sem prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º de junho de 2001.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I – aos serviços essenciais de atendimento médico hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;
II – às atividades de docência, mantidas por instituições federais de ensino;
III – às atividades permanentes de fiscalização e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e
IV – a outros serviços, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os sistemas e equipamentos elétricos e eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após ao seu encerramento.
§ 3º Em caráter excepcional, os gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido no caput.
Art. 7º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º instituirão, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia – CIRC, com vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência energética.
Art. 8º O percentual de redução do consumo de energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas públicas e sociedades de economia mista será de dez por cento superior ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo setor.
Art. 9º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs 92.311, de 21 de janeiro de 1986 , 93.901, de 9 de janeiro de 1987 , 3.330, de 6 de janeiro de 2000, 3.789, de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001 .
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO