DecretosLegislação

Decreto n° 3.697, de 21 de dezembro de 2000

Parágrafo único.  Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

 

Art. 9º  Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

 

Art. 10.  A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.

 

Art. 11.  No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo único.  Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.

 

Art. 12.  Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.

 

Art. 13.  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.

 

Art. 14.  Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

 

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000

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