Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Art. 10. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso V do art. 7º, deste Regulamento, sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 11. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 12. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Art. 13. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000