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Decreto n° 36.226, de 15 de dezembro de 1992 (Estado de São Paulo)

Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências e dá outras providências.

 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º – Na constituição de comissão, permanente ou especial, para julgamento de concorrência, as entidades da sociedade civil de ilibado conceito público, considerados os objetivos da licitação, deverão ser convidadas a indicar 1/3 (um terço) dos membros.

 

§ 1º – Os representantes indicados na forma deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado ou Superintendente de autarquia.
§ 2º – As Secretarias de Estado e as autarquias deverão manter cadastro permanente, sempre atualizado, das entidades de que trata este artigo, classificadas pela finalidade que orientou a sua constituição.
§ 3º – As funções de membro das comissões de que trata este artigo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

 

Artigo 2º – Além das normas legais e regulamentares aplicáveis às licitações, deverão ser observadas as seguintes:

 

I – nas tomadas de preços, um dos membros da Comissão Julgadora deverá ser, obrigatoriamente, indicado pelo Secretário de Estado ou Superientendente de autarquia;
II – nos convites, salvo por impossibilidade comprovada, deverão ser convocados pelo menos 6 (seis) interessados do ramo pertinente ao objeto da licitação;
III – nos expedientes em que for proposta a não realização da licitação, por se tratar de caso de dispensa ou de inexigibilidade previsto nos artigos 24 e 25 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, o órgão proponente deverá manifestar-se, expressa e conclusivamente, sobre a razoabilidade do preço indicado para contratação;
IV – nos casos de dispensa de licitação, em função de valor, a manifestação a que se refere o inciso anterior serábaseada em dados obtidos em coleta sumária de preços.

 

Artigo 3º – Os Secretários de Estado e os Superintendentes de autarquias, no âmbito das respectivas atribuições, mediante ato específico publicado no Diário Oficial e independentemente de autorização governamental, poderão delegar ao Chefe de Gabinete ou aos dirigentes das unidades orçamentárias subordinadas, as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, quanto a licitações sob as modalidades de tomada de preços, convite, concurso ou leilão, de que tratam os incisos II a V do artigo 22 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.

 

Artigo 4º – Os Secretários de Estado e os Superientendentes de autarquias poderão editar normas complementares para a fiel execução deste decreto.

 

Artigo 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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