CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art 23. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.
Art 24. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art 25. Ao Conselho Fiscal compete:
I – fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;
IV – dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
V – analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;
VI – examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;
VII – estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
VIII – assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e VI deste artigo);
IX – apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);
§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
LUIS EDUARDO
Pedro Malan
Sérgio Motta
D.O.U. 07/11/1995