a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público;
b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização do material permanente e de consumo;
c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo;
d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III – quanto a transporte:
a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais;
b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento;
c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes;
d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores;
e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV – quanto a comunicações administrativas e documentação:
a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários;
b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens;
c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
§ 1º Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SISG.
§ 2º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema prestarão ao Órgão Central do SISG todas as informações e o apoio necessário para o planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto, inclusive quanto aos seus custos.
§ 3º Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram prestação de serviços remunerados de outras entidades públicas ou particulares, as despesas poderão ser rateadas pelos órgãos do SISG, ainda que o serviço seja executado através do Órgão Central.
Art. 6º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG são responsáveis pela gestão e execução das atividades de serviços gerais nas respectivas áreas, salvo nos casos em que, por conveniência do Sistema, a critério do Órgão Central, deva ser centralizada a realização dessas atividades.
Art. 7º Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, auxiliar do SISG, destinado a sua informatização e operacionalização, com a finalidade de integrar e dotar os órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional de instrumento de modernização, em todos os níveis, em especial:
I) o catálogo unificado de materiais e serviços;
II) o cadastramento unificado de fornecedores;
III) o registro de preços de bens e serviços.
Art. 8º São usuários do SIASG os Órgãos Setoriais e Seccionais especificados no Art. 2º, competindo-lhes a alimentação dos dados necessários ao processamento do Sistema.
Art. 9º Compete à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, como Órgão Central do SISG, o gerenciamento e a expedição de normas complementares referentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção do SIASG.
Art. 10. Na elaboração do SIASG deverá ser prevista sua integração com os demais sistemas institucionais do governo e, sempre que possível, o compartilhamento de recursos de transmissão de dados e equipamentos.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto número 75.657, de 24 de abril de 1975.
Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim