Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509 (*), de 20 de março de 1969 e dá outras providências.
Altera a redação do artigo 11 do Decreto-lei nº 509 (*), de 20 de março de 1969 e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 (*) de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º – O artigo 11 do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11º – O regime jurídico do pessoal da ECT será o da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452 (*), de 1º de maio de 1943.
Art. 2º – Esse Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA
Presidente da República
D.O.U. 18/04/1969