Art. 5º Os participantes de licitação na modalidade de pregão devem ater-se à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer interessado
acompanhar o desenvolvimento do processo, desde que não interfira de modo a perturbar ou a impedir a realização dos trabalhos.
§ 1º O acesso ao recinto onde se desenvolve a sessão do pregão pode ser restringido a pessoal previamente identificado e qualificado.
§ 2º O abuso de direito, inclusive mediante comportamento inidôneo, a litigância inspirada pela má-fé e o uso de recurso meramente protelatório, serão motivo para apuração e punição pela
Administração, em regular processo, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º Do pregoeiro, da equipe de apoio e de todos os demais servidores envolvidos na licitação, será exigida conduta estritamente ética, consoante as regras contidas no caput do art. 37 e seu § 4º , da Constituição Federal.
Art. 6º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I – caberá à unidade solicitante, que em caso de necessidade será auxiliada pela área de suprimento, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, com as seguintes especificações:
a) justificativa da contratação;
b) definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
c) disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;
d) se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação;
e) preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;
f) critérios de aceitabilidade do objeto;
g) prazo de execução e local de entrega;
h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
i) condição de pagamento, que deverá observar as regras do art. 5º e seu § 3º , e no inciso XIV do art. 40, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
j) deveres do contratado e do contratante;
k) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;
l) demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração; e
m) sanções cabíveis;
II – para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
III – o edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas,
manutenções e outros itens sujeitos a tabelamento similar;
IV – o edital poderá estabelecer, quando o critério de julgamento for por menor valor global, para fins de adequação dos valores unitários da proposta comercial:
a) aplicação de desconto percentual linear nos preços unitários da proposta inicial, calculado a partir da diferença entre o valor global da proposta vencedora e o valor global da respectiva proposta inicial, dividida pelo valor global inicial;
b) readequação não linear dos preços unitários, a critério do licitante, respeitado como limite máximo o valor global final ofertado, desde que os preços unitários finais sejam menores ou
iguais aos preços unitários da proposta inicial;
c) nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, fica facultado ao pregoeiro, após a adequação dos valores segundo as regras pertinentes, realizar negociação com o proponente vencedor visando
a redução de preços unitários, para qualquer um dos itens individualmente; e
d) para fins do disposto neste inciso, o cálculo do valor global dar-se-á pela somatória dos preços unitários dos itens da proposta, multiplicados por suas respectivas quantidades.
§ 1º Sendo necessária a formalização da operação por instrumento de contrato, as informações referidas nas alíneas “f” a “l” do inciso I serão incluídas naquele documento, cuja minuta será anexada ao edital, evitando sua repetição no termo de referência e no edital.
§ 2º As sanções referentes à infração na licitação constarão do edital, e as referentes à execução constarão da minuta do contrato.
Art. 7º A elaboração do edital de pregão deverá observar, no que couber, o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º Os editais podem ainda prever:
I – possibilidade de definição, pelo pregoeiro, de percentual ou valor mínimo de diferença entre os lances e tempo máximo para sua formulação, no início da fase de lances;
II – a possibilidade de remessa de documentos por meio de fax, desde que o licitante se declare responsável, sob as penas da lei, pela prova de sua autenticidade, a qual será:
a) na sessão do pregão presencial, incluída em ata, exigindo- se nesse caso a assinatura também do licitante; e
b) na sessão do pregão eletrônico, firmada com o uso da chave de identificação e código de acesso; e
III – o prazo de validade das propostas, em princípio, será de sessenta dias, contados da data da sua apresentação, devendo o estabelecimento de prazos superiores ser justificado nos autos do processo.
§ 2º A referência a marcas de produto no Termo de Referência ou no Projeto Básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos
arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e ainda as seguintes regras:
I – poderá haver referência a marcas para melhorar a especificação, seguida da expressão ou similar, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas; e
II – observância das hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º A aceitação e a rejeição do similar devem ser motivadas na ata de julgamento.
§ 4º A indicação ou exclusão de marcas pode ser definida em processo de pré-qualificação de objeto.
§ 5º A justificativa técnica para indicação ou precedência de marca ou similar, conforme disposto nos arts. 11, 12 e 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, poderá fundamentar-se em:
I – laudo técnico, produzido por instituto credenciado no sistema – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO ou por outro laboratório técnico
capacitado;
II – laudo técnico, firmado por, no mínimo, três profissionais com conhecimento técnico especializado em relação ao objeto;
III – textos técnicos publicados em revistas especializadas que tenham aferido os produtos;
IV – comprovação de que o produto se encontra de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou ainda por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; e V – outros meios que garantam a prevalência do conhecimento técnico e científico, com isenção e impessoalidade.
§ 6º Se for estabelecida a exigência ou a precedência de marca ou conjunto de marcas, aceitando-se a oferta de amostras de produtos de outros fabricantes, o critério da precedência poderá ser utilizado como desempate entre propostas, prevalecendo a regra do sorteio somente se os produtos forem de mesma marca.
§ 7º Quando o Termo de Referência ou o Projeto Básico exigir amostra, o edital deverá disciplinar se a mesma será requerida somente do primeiro, dos três primeiros ou de todos os ofertantes de propostas classificadas, o momento em que serão examinadas pela equipe técnica e os critérios para análise de conformidade no desempenho.
§ 8º A remuneração dos serviços deverá considerar o resultado esperado, quantitativa e qualitativamente, evitando-se, sempre que possível, o pagamento associado a horas de serviço ou à disponibilidade de empregado do contratado.
§ 9º É vedado ao edital exigir:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
§ 10. Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante:
I – Termo de Referência; e
II – minuta do contrato, quando esse for obrigatório, nos termos do caput art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 11. Na elaboração do edital deve-se considerar:
I – a desnecessidade de repetir condições do Termo de Referência e cláusulas da minuta do contrato; e
II – a conveniência de padronização por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto.
§ 12. A autoridade competente para autorizar o procedimento licitatório poderá dispensar a prévia aprovação do órgão jurídico quando:
I – utilizar modelo padronizado; e
II – possuir edital, aprovado pelo órgão jurídico, similar ao utilizado para a contratação do novo objeto.
§ 13. Os contratos decorrentes do pregão deverão conter os elementos referidos na alínea “f” a “l” e, no que couber, na alínea “m” do inciso I do art. 6º .
Art. 8º À autoridade competente, designada na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, permitida a subdelegação, cabe:
I – determinar a abertura da licitação, devendo:
a) aprovar o Termo de Referência, elaborado pela unidade requisitante; e
b) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pela condução do pregão e a sua equipe de apoio;
II – assinar o edital de licitação, e seus anexos;
III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver a sua decisão;
IV – adjudicar o objeto da licitação em caso de recurso por ela apreciado;
V – homologar o resultado da licitação;
VI – promover a celebração do contrato quando este for obrigatório, nos termos do caput do art. 62 e seu § 4º da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e
VII – revogar ou anular, total ou parcialmente, o processo licitatório.
§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 2º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer pelo período de um ano, admitindo-se reconduções, ou designação para licitação específica.
§ 3º No caso de se exigir a apresentação de amostra, poderá ser designada comissão técnica composta de, no mínimo, três servidores, para verificar se o produto atende aos requisitos
inseridos no Termo de Referência.
§ 4º A critério da autoridade competente, as designações mencionadas na alínea “b” do inciso I e no § 3º deste artigo poderão recair sobre servidores ou empregados pertencentes ao
quadro permanente de outro órgão ou entidade.