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TCE-PR decide manter suspensa licitação de Ivaté para realizar concurso público

Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2364/19

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu manter suspenso o contrato firmado entre a Prefeitura de Ivaté e a vencedora da Tomada de Preços nº 3/2018, Ruffo Assessoria em Administração Pública e Empresarial Ltda. A medida reiterada havia sido tomada em caráter cautelar no Acórdão nº 3562/18 – Tribunal Pleno, homologado em novembro do ano passado.

A licitação objetivou a contratação de empresa ou instituição especializada para a organização e realização de concurso público nesse município do Noroeste paranaense. O órgão colegiado determinou ainda a transformação do processo em Tomada de Contas Extraordinária, por meio da qual será apurada eventual prática de ato ilegal e possível dano ao patrimônio público, com o devido apontamento e punição dos responsáveis.

Irregularidades

Ao avaliar os documentos relativos à segunda fase de análise do concurso, inseridos pela administração municipal no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do TCE-PR, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (Cage) – unidade técnica do Tribunal responsável pela análise de admissões realizadas pelos município paranaenses – identificou irregularidades que podem ter direcionado o certame ou restringido a competitividade da disputa.

Conforme os analistas da corte de contas paranaense, não foram observados, no procedimento licitatório, os critérios de julgamento estabelecidos em seu próprio edital; o instrumento convocatório continha exigências irregulares para a habilitação de interessadas, como, por exemplo, a comprovação da realização de, no mínimo, três concursos públicos, em contrariedade ao que prevê a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos); e não foi justificado o estabelecimento da diferença de peso entre as notas de avaliação da proposta técnica (80%) e dos preços (20%).

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo, auditor Cláudio Kania, na sessão de 20 de agosto. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2364/19 – Segunda Câmara, veiculado em 28 de agosto, na edição nº 2.131 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(Fonte: CGN)

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