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TJES revoga decisão que obrigava Estado a licitar serviços de distribuição de gás

Desembargadores reconheceram a prescrição de ação popular e voltaram atrás na anulação de concessão da BR Distribuidora

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJES) anulou a sentença de 1º grau, que havia obrigado o governo capixaba a realizar uma licitação para a concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Espírito Santo. No julgamento realizado no último dia 10, o colegiado reconheceu a alegação de prescrição dos questionamentos sobre a legalidade do acordo assinado com a BR Distribuidora (atual Petrobras Distribuidora S/A), firmado em dezembro de 1993, sem a realização de prévia licitação. A atual concessão tem vigência até o final de 2043.

 

De acordo com o acórdão do julgamento, publicado nesta quinta-feira (25), o relator do caso, desembargador substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, acolheu a tese da defesa da empresa que levantou a impossibilidade de discussão sobre a anulação do contrato. O magistrado observou que a ação popular foi protocolada em 2003, ou seja, quase dez anos após a publicação do contrato de concessão.

 

“Em resumo, há que se reconhecer a prescrição da pretensão de anulação do contrato, que ocorre no prazo de cinco anos, nos termos da Lei da Ação Popular, não havendo qualquer óbice à apreciação do pleito de ressarcimento ao erário, que é imprescritível, nos termos da Constituição da República”, observou Lyrio Regis, que manteve a parte da decisão de 1º grau referente à necessidade do pagamento de indenização pela empresa por eventuais danos causados ao erário.

 

Chama atenção que o voto do desembargador substituto, acompanhado à unanimidade, confirma a ilegalidade no acordo que vai vigorar por mais quase três décadas: “Restou demonstrado nos autos a ilicitude da concessão do serviço de exploração de gás canalizado, por não ter o contrato sido precedido de qualquer procedimento de concorrência, privilegiando a empresa Petrobrás Distribuidora S/A em detrimento de outras empresa que poderiam prestar o serviço, bem como o interesse público em eleger a proposta mais vantajosa, sendo patente a lesão ao patrimônio público”.

 

Na decisão de 1º grau, prolatada em julho de 2013, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Manoel Cruz Doval, declarou nulo o acordo entre o Estado e a BR Distribuidora, bem como determinou que o governo assumisse os serviços e realizasse uma licitação no prazo de até dois anos. Na decisão, o magistrado considerou que o contrato já teria sido extinto, a partir do dia 13 de fevereiro de 1995, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.987/1995, que regulamentou o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos.

 

“Conforme se verifica da prova documental anexada aos presentes autos, o contrato de concessão para prestação de serviços de distribuição de gás foi firmado sem a realização de prévia licitação. Não é demais registrar que, ao tempo dos fatos, a Constituição Federal estabeleceu a exigência de licitação e, mais, extinguiu automaticamente todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988”, observou o juiz.

 

Na época, o juízo da 3ª Vara também determinou o prazo de 180 dias para que o governo do Estado promovesse uma nova licitação. Em dezembro do ano passado, o então governador Renato Casagrande (PSB) baixou o Decreto nº 3719-R, que institui uma comissão de estudos voltada para o exame e definição de propostas para a atual situação da concessão do uso de gás canalizado no Espírito Santo. O texto previa ainda, caso fosse necessário, a criação de uma empresa estadual para prestar o serviço.

 

Nos autos da ação popular (0014046-21.2003.8.08.0024), o advogado e ex-deputado estadual Robson Neves alegava que as irregularidades já haviam sido apontadas no relatório final de uma Comissão Especial da Assembleia Legislativa, aberta no ano de 2002, que levantou a situação da exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado. Na ocasião, os parlamentares teriam constatado a prática de atos de improbidade, beneficiando diretamente a BR Distribuidora – que mesmo ligada a uma empresa estatal disputa o mercado com outras empresas privadas.

 

Também faziam parte do processo, os ex-governadores Albuíno da Cunha de Azeredo (que assinou o contrato), Christiano Dias Lopes Filho (já falecido, que era o procurador-geral do Estado à época) e Paulo Hartung (PMDB), além de ex-representantes da BR Distribuidora e da Petrobras, Orlando Galvão Filho, Mario de Paiva Ramos e Joel Mendes Rennó. No entanto, o juiz Manoel Doval decidiu pela exclusão de todos os réus, mantendo apenas as pessoas jurídicas do Estado e da distribuidora.

 

(Fonte: Seculo Diario)

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