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TJ-RS decreta fim da hereditariedade de licença de táxi

Artigo 19 — Além do motorista permissionário, admitir-se-á também um motorista de táxi auxiliar, o qual dependerá de prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo 1º — O motorista auxiliar deverá preencher todos os requisitos exigidos para o permissionário.
Parágrafo 2º — O motorista deverá indicar no requerimento o veículo onde pretende exercer suas atividades, devendo anexar a aceitação do permissionário, observada a forma escrita, sendo que qualquer alteração posterior deverá ser requerida nas condições acima.

A municipalidade alegou que a lei não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1988. Afinal, as atuais concessões foram realizadas de acordo com as diretrizes vigentes.

Em sua manifestação final, o procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, repisou que a alteração ocorrida com a Lei Municipal 2.171/89 já autorizaria o ingresso da ADI. Isso porque foi elaborada na vigência da atual Constituição.

Coelho sustentou que, ainda que de forma indireta, as alterações advindas com a edição do diploma de 1989 trazem total reflexo no conteúdo dos dispositivos que se quer impugnar. Se não os alteram diretamente, destacou, não se pode negar que, ao menos, de maneira reflexa, trazem interferência uns nos outros. Ou seja, devem ser lidos e interpretados em conjunto.

“Segundo, porque se tratando de norma que há muito vem sendo aplicada pelo município de Erechim, autorizando a transferência de permissões para o serviço de transporte de passageiros, ao arrepio das diretrizes constitucionais e, principalmente, com total desrespeito aos princípios do Direito Administrativo, como por exemplo, a moralidade, tão essencial nos dias atuais, não há outra solução senão uma interpretação extensiva, para que normas de conteúdo evidentemente inconstitucional não continuem a ser aplicadas sob o argumento de que iniciaram seus processos legislativos em data anterior à Constituição Federal de 1988”, agregou.

No entender do procurador-geral de Justiça em exercício, se a tese no sentido de que as normas pré-constitucionais não podem ser apreciadas por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade fosse tão tranquila, não haveria razão para algumas discussões travadas no seio do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Por: Por Jomar Martins
(Fonte: Consultor Juridico)

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