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TCE-PR recomenda à Unioeste medidas para regularizar suas licitações e contratos

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) indicou à Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) a adoção de três medidas para regularizar suas licitações e contratos: observar a necessidade de prévio e adequado planejamento para a definição das quantidades de itens a serem adquiridos por meio de certames; rever os critérios de concessão de reequilíbrio econômico-financeiro contratual; e utilizar, preferencialmente, a modalidade eletrônica do pregão em vez da presencial.

As recomendações foram emitidas pelos conselheiros ao julgarem procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) a respeito do Pregão Presencial nº 8/2021, lançado pela instituição de ensino para promover o “registro de preços voltado à futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para consumo frequente no Hospital Universitário de Cascavel (Huop)”, pelo valor máximo de R$ 2.182.450,80.

As seguintes irregularidades foram encontradas pela unidade técnica ao analisar o referido procedimento licitatório: cláusulas restritivas de participação; ausência de demonstrativo do cálculo para definição dos quantitativos previstos no edital; concessão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato sem motivação adequada; e realização de pregão presencial em detrimento de pregão eletrônico.

Em função dos apontamentos, foram aplicadas 13 multas a cinco servidores da Unioeste, que totalizam R$ 50.980,80. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 430 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 118,56 em novembro, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, na sessão de plenário virtual nº 19/2021. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3237/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 1º de dezembro, na edição nº 2.672 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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