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TCE-PR aponta falhas em licitação de Cruzeiro do Oeste

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por uma das empresas participantes do Pregão Presencial nº 06/2017. A licitação foi lançada pela Prefeitura de Cruzeiro do Oeste para contratar, pelo valor máximo de R$ 240 mil, a prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de iluminação pública desse município da Região Noroeste do Paraná.

Conforme a decisão, diversas irregularidades identificadas nas fases interna e externa do certame resultaram em danos ao patrimônio público que somam R$ 11.884,73, bem como na restrição indevida à competitividade da disputa. Nas palavras do relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, o edital do procedimento licitatório “foi elaborado e estruturado de forma confusa, antagônica e incompatível com os preceitos da Lei de Licitações e com a jurisprudência deste Tribunal”.

Ainda segundo o relator, diante das contradições existentes no instrumento convocatório, a pregoeira que atuou naquele certame deveria ter anulado a licitação ou, pelo menos, interpretado o documento de forma compatível com as normas aplicáveis ao tema. De modo contrário, a servidora optou pela inversão das fases do certame, pela inabilitação da maioria das licitantes e pela contratação de empresa com proposta de preço notoriamente desvantajosa ao interesse da administração municipal.

Já em relação ao advogado público responsável pela emissão do parecer jurídico que atestou a suposta regularidade da disputa, Baptista asseverou que o profissional atuou de forma negligente, ao conferir legitimidade à condução completamente ilegal da licitação por parte da pregoeira, bem como à redação demasiadamente falha do edital.

Decisão

Por essas razões, os conselheiros determinaram que a dupla restitua, de forma solidária, a quantia relativa aos danos apurados em decorrência das irregularidades para o tesouro do Município de Cruzeiro do Oeste. Cada um dos interessados ainda foi multado em R$ 4.647,60 por suas práticas contrárias à legislação.

As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 116,19 em setembro, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 17/2021, concluída em 30 de setembro. A decisão, contida no Acórdão nº 2569/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 6 de outubro, na edição nº 2.637 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), já foi alvo de Recurso de Revista. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão contestada.

(Fonte: CGN)

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