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TCE diz que licitação da EMTU em Campinas foi irregular

Segundo órgão de contas, valor do exigido pelo Governo do Estado como garantia de proposta foi alto demais, o que restringiu competitividade e beneficiou empresas que já atuavam nas linhas

ADAMO BAZANI

O Tribunal de Contas do Estado de São julgou irregulares a licitação e o contrato do sistema de ônibus metropolitanos da EMTU, em Campinas e região.

Em sessão realizada em 16 de maio de 2017, cujo resultado do voto foi divulgado somente na semana passada, a conselheira Cristiana de Castro Moraes, acatou manifestação do MPC – Ministério Público de Contas de que a licitação iniciada em 2012 e a contratação consumada em 2014 das empresas de ônibus, reunidas no Consórcio Bus+ que atualmente operam no sistema, foram irregulares porque o valor de R$ 12,5 milhões exigido pela EMTU como garantia de proposta era alto demais. Segundo o MPC, isso restringiu a competividade do certame, beneficiando empresas que já atuavam na região.

“De acordo com o aventado pela Chefia da ATJ (fl. 8261), e ratificado pelo MPC (fl. 8275) e pela SDG (fl. 8292), a exigência de garantia de proposta num montante elevado teria potencial de restringir a competitividade do certame. Vale lembrar que a licitação contou com a participação de apenas uma proponente.”

Apenas o Consórcio Bus+ participou com a oferta de outorga de R$ 1,201 milhão como proposta comercial, apenas R$ 1 mil a mais que o valor mínimo exigido no edital.

Como era apenas uma garantia, o montante de R$ 12,5 milhões não foi depositado.

A licitação é de 2012, mas depois de vários recursos, foi concluída somente em 2014.

O contrato é de R$ 2,5 bilhões (valor da época) por 15 anos entre a EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, do Governo do Estado de São Paulo, e o Consórcio Bus+, constituído pelas empresas Transportes Capellini Ltda., Expresso Metrópolis Transportes e Viagens Ltda. Transportadora Salamanca Ltda. , Expresso Fênix Viação Ltda. Expresso Jota Jota Ltda – EPPe Auto Viação Campestre Ltda.

As linhas envolvidas nesta licitação atendem às cidades de Americana, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Morungaba, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara d´Oeste, Santo Antonio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo.

Em sua defesa, a EMTU disse que cumpriu a lei e que o valor de R$ 12,5 milhões exigido como garantia, estava abaixo do limite legal, sendo menor que meio 0,5% do valor estimado de R$ 2,5 bi da contratação.

Mas a conselheira, que teve o voto seguido pelos colegas presentes na sessão, diz que o valor de garantia, para não restringir a competitividade e nem beneficiar alguns grupos empresariais e prejudicar outros, deveria ter sido calculado sobre os investimentos previstos e não sobre o total do contrato. A forma como a EMTU determinou o valor, deixou a garantia de proposta exigida de três a sete vezes mais alta do que estipula a lei, segundo o voto.

Consoante o registrado pela ATJ Jurídica (fl. 8255), pelo MPC (fl. 8275) e pela SDG (fl. 8292), o entendimento desta Corte de Contas vai no sentido de que, para os casos de concessão de serviços públicos, é o valor estimado de investimentos que deve ser utilizado como base de cálculo para exigências de qualificação econômico-financeira, e não o valor da previsão das receitas ao longo da concessão, como adotado pela Contratante.

Para efeito exemplificativo, façamos uma simulação considerando a aplicação do mesmo percentual adotado pela Contratante, ou seja, 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo correspondente ao valor total de investimentos informado pelo Consórcio Bus+[1] no seu modelo de negócio (fl. 5167), no montante de R$ 335.661.543,63. Obtemos o valor de R$ 1.678.307,72, que corresponderia à garantia de proposta a ser exigida nesta situação. Ao comparar este valor (R$ 1.678.307,72), com o valor estabelecido no edital para a garantia de proposta (R$ 12.5000.000,00), é possível notar que o exigido no edital seria mais de 7 (sete) vezes superior do que aquele obtido utilizando-se a base de cálculo em consonância com o entendimento deste tribunal, ou seja, o valor dos investimentos.

Ainda que aplicássemos o percentual máximo permitido na Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, 1% (um por cento) sobre o valor de investimentos supra-apresentado (R$ 335.661.543,63), chegamos à conclusão que o valor exigido no edital (R$ 12.500.000,00) seria mais de 3 (três) vezes maior do que aquele obtido a partir deste cálculo (R$ 3.356.615,44).

A conselheira determinou investigação sobre o contrato, encaminhou o caso ao Ministério Público Estadual de São Paulo e estipulou multas às autoridades de transportes que ocupavam cargos durante a licitação. O valor de cada multa é de 400 UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em torno de R$ 10 mil.

Nessa conformidade, acompanho manifestações da Chefia da ATJ, do MPC e da SDG, voto pela irregularidade da Concorrência Internacional EMTU/SP nº 003/12 e do decorrente Contrato EMTU/SP nº 014/2014, com acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2.º, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.

Proponho a aplicação de multas individuais à autoridade que homologou o certame, Sr. Jurandir F. R. Fernandes (Secretário dos Transportes Metropolitanos) e às autoridades signatárias do instrumento, Sr. Joaquim Lopes da Silva Júnior (Diretor Presidente) e Sr. Fabio Bernacchi Maia (Diretor Administrativo e Financeiro), que estipulo em 400 (quatrocentas) UFESPs, nos termos do que dispõe o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93, a ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente decisão.

Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da expiração do prazo recursal, para que o responsável informe a este Tribunal acerca das medidas adotadas em face do decidido.

Por oportuno, dou conhecimento às Vossas Excelências que determinei a autuação de processo específico para a análise do acompanhamento da concessão.

A EMTU informou apenas que está “apurando” as irregularidades na licitação e no contrato constatadas pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

(Fonte: Diario do Transporte)

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