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TCE determina suspensão imediata de licitação do transporte coletivo de Itapevi (SP)

Despacho do Conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado de SP), Dimas Ramalho, publicado na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 17 de dezembro de 2021, determina a suspensão imediata da licitação do transporte coletivo de Itapevi, cidade da Região Metropolitana de SP.

Na mesma edição do DOE a prefeitura de Itapevi já comunica suspensão do certame por tempo indeterminado (Sine Die).

Como mostrou o Diário do Transporte, a prefeitura republicou a concorrência pública destinada à concessão onerosa do lote único de serviço de transporte coletivo de passageiros no dia 1º de dezembro de 2021. A data da sessão pública para abertura dos envelopes estava marcada para o dia 10 de janeiro de 2022.

A licitação foi lançada inicialmente no dia 27 de junho deste ano, mas acabou suspensa por tempo indefinido (Sine Die) um mês depois.

A suspensão do certame, no entanto, paralisa todo o processo licitatório até decisão final do órgão de contas.

O TCE acatou representação de Pamela Alessandra Batoni Bastidas Veloso, que critica vários aspectos do edital.

Dentre os aspectos criticados estão desde a exigência de atestado de capacidade técnica; a exigência de que o CNPJ da empresa vencedora do certame contenha como atividade econômica principal o Transporte Coletivo de Passageiros, Urbanos ou Rodoviários; e a utilização de orçamento defasado, com data base de maio de 2019.

Além disso, aponta o prazo curto para reunião dos requisitos necessários para assinatura do contrato, além de previsões contraditórias quanto à idade da frota exigida, dentre outros pontos.

A exigência de garagem no Município de Itapevi é outro ponto criticado.

Em seu voto, o Conselheiro Dimas Ramalho lembra que a concessão da medida liminar de paralisação do certame “é ato que se impõe para afastar possíveis impropriedades trazidas pelos Representantes”. Ele afirma que é preciso verificar dentre as objeções oferecidas, se há “sinais de irregularidades no edital para que se expeça a medida liminar”.

Ao determinar a decisão de suspensão do processo licitatório, o Conselheiro destaca, dentre as críticas da representação de Pamela Alessandra, os requisitos de qualificação técnica, a ausência de informações indispensáveis à correta elaboração de propostas, as contradições no edital e os impedimentos de participação.

De acordo com Dimas Ramalho, são fatores “que podem colocar em risco o processamento do certame e o interesse público”, além de estarem em conflito com itens da Lei nº 8.666/93 (Lei das licitações), e com a jurisprudência do Tribunal.

A suspensão do certame, de acordo com o voto do Conselheiro, visa uma análise prévia do Edital por parte do TCE.

Nesse meio tempo, a Comissão de Licitação deverá abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato relacionado ao certame.

A prefeitura terá agora o prazo máximo de 05 dias para apresentar cópia integral do Edital e dos seus Anexos.

(Fonte: Diario do Transporte)

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