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STJ limita concessão de trecho da BR-040 até nova licitação


Concessionária opera a rodovia há 27 anos, sendo os últimos dois por força de decisão judicial

O Superior Tribunal de Justiça negou recurso do governo e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em que pediam a suspenção das operações da rodovia BR-040, pela Concer. A decisão da presidente da Corte, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destaca que a interrupção abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com riscos imediatos para a segurança da via.

Para a tomada de decisão, a presidente do STJ considerou um documento incluído ao processo, no qual o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) informou à ANTT, a falta de condições para assumir de imediato o trecho da BR-040. O ofício do órgão contraria o argumento da Agência, que diz que o DNIT estaria apto a assumir a rodovia. Ao analisar a situação, a magistrada argumentou que a prorrogação não seria um fato novo para a União, porque a própria empresa busca reequilíbrio contratual, judicialmente, desde 2019.

No argumento da Advocacia-Geral da União (AGU), a suspensão da liminar se justificaria uma vez que a permanência indefinida da Concer na rodovia poderia afastar investidores da disputa de uma nova licitação. Mas a ministra considerou não haver motivos para a suspensão do contrato de concessão, considerando que a concessionária opera a rodovia há 27 anos, sendo os últimos dois anos por força de decisão judicial, que reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem que a União e a ANTT tivessem protocolado qualquer impugnação perante o STJ de modo que “não está suficientemente claro em que ponto esta última prorrogação do contrato traria riscos, ainda que potenciais, à coletividade e aos bens legalmente protegidos”

A magistrada afirmou ainda observar “indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”.

(Fonte: Monitor Mercantil)

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