O julgamento será retomado com a conclusão do voto do ministro Luiz Fux, relator do caso.
Nesta quarta-feira, 22, o STF volta a julgar legalidade de dispositivos que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros mediante autorização, sem a necessidade de licitação.
Na primeira sessão, ocorreram as sustentação orais. Na segunda sessão, o ministro Luiz Fux, relator, iniciou a leitura de seu voto que será concluído nesta tarde.
A ação foi ajuizada em 2016 pelo então PGR Rodrigo Janot. Segundo a Procuradoria, a lei 12.996/14 fez com que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, fosse outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.
Segundo argumentou o procurador à época, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.
ADIn 6.270
A Anatrip – Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros questionou a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização.
De acordo com associação, a norma anterior que regulava a matéria (lei 10.233/01, com alterações da MP 2.217/01) exigia licitação prévia para a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros. No entanto, a lei 12.996/14, ao mudar a estrutura desses serviços, teria violado a CF/88, que considera imprescindível a licitação. No mais, afirma que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.
(Fonte: Migalhas)