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SÃO PEDRO DO IVAÍ DEVE CORRIGIR FALHAS EM LICITAÇÃO PARA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE-PR) DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IVAÍ QUE ANULE, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS ATOS DA TOMADA DE PREÇOS Nº 10/21 EMITIDOS A PARTIR DA EXCLUSÃO INDEVIDA DE LICITANTE.
A licitação tem como objeto a contratação de empresa para recuperação de pavimentação com microrrevestimento asfáltico, sobre asfalto existente, em uma área de 44.586,23 metros quadrados no perímetro urbano do município. O prazo para o cumprimento da determinação passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face da Tomada de Preços nº 10/21 da Prefeitura de São Pedro do Ivaí, que fora suspensa cautelarmente em razão dos indícios de irregularidade noticiados.

Em razão da decisão, o Tribunal também determinou que, em futuras licitações, o município admita a demonstração da capacidade técnica pela comprovação da realização de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, por meio de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior; e que observe estritamente a legislação para a condução dos seus procedimentos licitatórios.

A representante alegou que teria sido irregular sua desclassificação na licitação em razão do atestado de capacidade técnica por ela apresentado; e apontou uma série de falhas formais na condução da fase de habilitação do certame.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que a Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR demonstrou que os serviços apontados no atestado apresentado pela representante tinham maior grau de complexidade técnica que os licitados na tomada de contas; e, portanto, eram compatíveis com o objeto da licitação.

Amaral lembrou que, com base nas disposições do artigo 30, parágrafo 1º, inciso I e parágrafo 3º, da Lei n.º 8.666/93, atestados que comprovem a realização de obra ou serviço de características semelhantes, ou similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, devem ser aceitos pela comissão de licitação.

O conselheiro ressaltou que, além da exclusão indevida da licitante, houve a inobservância de preceitos que orientam a condução da licitação. Mas ele ressaltou que o município cumpriu a medida cautelar por ele anteriormente expedida e as impropriedades não resultaram em dano ao erário. Assim, ele considerou adequada a emissão de determinação ao município, para que anule os atos do certame realizados a partir da exclusão da representante.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 17/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 24 de novembro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 2985/22 – Tribunal Pleno, disponibilizado na edição nº 2.885 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) em 5 de dezembro. Fonte: TCE-PR.

(Fonte: Canal 38)

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