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Cascavel deverá anular licitação para conceder serviços de limpeza e coleta de lixo

Caso queira dar continuidade ao certame, o município deve atualizar a pesquisa de preços para data não superior a 180 dias da reabertura da licitação;

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Cascavel (Região Oeste) que anule a Concorrência Pública n° 44/22, a partir da publicação do seu edital. A licitação tem como objeto a concessão administrativa de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelo prazo de 20 anos. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação do TCE-PR passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Caso queira dar continuidade ao certame, o município deve atualizar a pesquisa de preços para data não superior a 180 dias da reabertura da licitação; afastar a incongruência entre os dados da projeção populacional do município e da geração de resíduos entre o Caderno de Encargos e o Memorial Descritivo; caso haja limitação ao número de empresas participantes em consórcio, apresentar justificativa técnica adequada; e demonstrar no procedimento licitatório a existência de estudos de impacto orçamentário-fiscal, nos termos do artigo 10, inciso III, da Resolução nº 101/23 do TCE-PR.

Para continuar a licitação, o município também deve publicar, junto ao instrumento convocatório, a relação das medidas mitigadoras ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas, nos termos do artigo 9º, “r”, da Resolução nº 101/23 do TCE-PR; e realizar estudos, os quais devem necessariamente compor os autos do procedimento licitatório, para fins de definição dos serviços de maior relevância e valor significativo para a demonstração da qualificação técnica.

Representações

A determinação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedentes Representações da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formuladas por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda.; Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana, Gestão, Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final Adequada de Resíduos Sólidos e Efluentes do Estado do Paraná (Selur); Ecosystem Serviços Urbanos Ltda.; CGC Concessões Ltda.; e Aegea Saneamento e Participações S.A.

O TCE-PR já havia expedido medida cautelar para suspender a licitação, concedida por meio de despacho do conselheiro Durval Amaral e homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de fevereiro de 2023.

Agora, na decisão de mérito do processo, o Tribunal julgou irregulares a defasagem dos valores do projeto; as incongruências quanto à projeção populacional e à geração de resíduos no horizonte do projeto; a limitação de até três empresas na formação de consórcio; a insuficiência do estudo sobre a capacidade de pagamento pelo município; e a ausência de levantamento de passivo ambiental.

O TCE-PR já havia expedido medida cautelar para suspender a licitação, concedida por meio de despacho do conselheiro Durval Amaral e homologada na Sessão de Plenário Virtual nº 2/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de fevereiro de 2023.

Agora, na decisão de mérito do processo, o Tribunal julgou irregulares a defasagem dos valores do projeto; as incongruências quanto à projeção populacional e à geração de resíduos no horizonte do projeto; a limitação de até três empresas na formação de consórcio; a insuficiência do estudo sobre a capacidade de pagamento pelo município; e a ausência de levantamento de passivo ambiental.

O conselheiro também considerou que houve cerceamento de disputa pela limitação de até três empresas na formação de consórcio; insuficiência do estudo sobre a capacidade de pagamento pelo município; e ausência de levantamento de passivo ambiental.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 29/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2692/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 23 de setembro, na edição nº 3.300 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Fonte: TCE-PR

(Fonte: CGN)

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