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Rio Branco do Sul: estudo técnico deve preceder licitação de TI, recomenda o TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou à Prefeitura de Rio Branco do Sul que, em suas próximas licitações voltadas à contratação de serviços de tecnologia da informação, elabore estudo técnico preliminar.

Neste, devem sempre ser consideradas as reais necessidades da entidade, com a devida justificativa técnica para as especificações exigidas em edital, incluindo-se aí o parcelamento ou não da contratação, com o objetivo de ampliar a competitividade dos certames do tipo, possibilitando a realização de uma contratação economicamente favorável ao interesse da administração pública.

Representação

A recomendação foi emitida pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) a respeito do Pregão Presencial nº 5/2021, promovido por esse município da Região Metropolitana de Curitiba para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de digitalização e impressão.

O procedimento licitatório, cujo valor máximo foi estipulado em R$ 1.182.499,32, incluiu a locação de equipamentos, a manutenção preventiva e corretiva, o fornecimento de peças e a prestação de serviços de processamento e hospedagem em “nuvem”.

A representante contestou a promoção da disputa em apenas um lote, argumentando que os 17 itens que compunham o objeto do certame poderiam ter sido separados em, pelo menos, dois grupos: locação de equipamentos para impressão, cópia e digitalização; e fornecimento de sistema para gestão documental.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, chegou a determinar a suspensão cautelar da licitação, porém revogou a medida após a Prefeitura de Rio Branco do Sul demonstrar, por meio de recurso, que o parcelamento do objeto poderia resultar na necessidade de integrar equipamentos de hardware e software fornecidos por empresas diferentes, com potenciais prejuízos à administração municipal devido a eventuais incompatibilidades operacionais.

Mesmo assim, o relator destacou que a controvérsia poderia ter sido evitada caso o município tivesse realizado estudo técnico preliminar para justificar o não parcelamento do objeto do certame, conforme determinado pela Lei de Licitações, pela Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União (TCU) e pela própria jurisprudência do TCE-PR.

Decisão

Em seu voto, o conselheiro Nestor Baptista seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/2022, concluída em 17 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 284/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 2.717 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Serviço

Processo nº:

247188/21

Acórdão nº:

284/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Rio Branco do Sul

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

(Fonte: CGN)

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