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Nova Lei de Licitações: é possível aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro ao registro de preços?

O Sistema de Registro de Preços – SRP constitui um dos denominados “instrumentos auxiliares” das licitações

O Sistema de Registro de Preços – SRP constitui um dos denominados “instrumentos auxiliares” das licitações e concretiza diversos objetivos do legislador quando da elaboração da Lei 14.133/21, a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), especialmente a eficiência, transparência e planejamento das contratações públicas.

A despeito da definição constante da Nova Lei de Liciações tanto do registro de preços quanto do instrumento que o representa, a ata de registro de preços, há certa confusão quanto a sua natureza jurídica, que para alguns adminstrativistas é contratual, para outros se trata de mera pesquisa de preços, já que não obriga a Administração a efetivamente contratar os bens e serviços dele constante. Nesse sentido, o entendimento da natureza jurídica do instituto impacta diretamente na possibilidade ou não de reequilibrio econômico-financeiro.

A NLLC define no inciso XLV do artigo 6º que o Sistema de Registro de Preço constitui “o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.” . Se verifica da definição legal que o SRP não é uma modalidade de licitação nem um contrato, mas procedimento para a contratação futura. Por não se enquadrar na definição legal de contrato, a prinícpio não se lhe aplicaria as normas legais relativas à figura jurídica do contrato.

Certo de que o registro de preços é um procedimento que faz uso das modalidades licitatórias, o qual é instrumentalizado em forma de uma ata, convém verificar a definição desse documento na NLLC, em seu artigo 6º, inciso XLVI, segundo o qual se trata de “documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas”.

Conforme visto no texto legal, apesar de ser vinculativo e obrigacional, bem como fornecer elementos para uma contratação futura, fica claro que a Ata de Registro de Preço não se reveste das características de um contrato administrativo típico, embora o Professor Marçal Justen Filho entenda que “o registro de preços é um contrato normativo constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e condições previstas no edital.”.

Caso se entenda que o SRP tenha as características jurídicas de um contrato, abre-se a possibilidade de aplicação da normas concernentes a adequação econômico-financeira ao registro de preços. No entanto, há considerável corrente que entende em sentido contrário, caso de Fábio Mauro de Medeiros1 (2015), que defende que a natureza jurídica do registro de preços não é contratual, mas sim de pesquisa de preços realizada por licitação, a qual autoriza a aquisição futura de bens e serviços diante da necessidade surgida, vez que não gera um compromisso da administração pública em contratar, apesar de obrigar o particular a manter as condições do objeto oferecido vinculando a compromisso futuro (contrato) com o ente público.

(Fonte: Jornal de Brasilia)

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